Função:
A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - só permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, mediante aprovação da Câmara Municipal; VIII - encaminhar à Câmara Municipal todos os editais de concorrência pública e tomada de preços na data de sua publicação.
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X - enviar a Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plurianual do Município e suas autarquias XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII -encaminhar aos órgãos completes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados peitados, as devidas informações não deverão exceder a sessenta (60) dias, após a solicitação;
XV – prover os serviços e obras da administração pública; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII – colocar à disposição da Câmara dentro de dez (10) dias de sua requisição,
as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradoros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos; XXIII – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte, XXIV - organizar os serviços internos da repartições criadas por lei, sem execeder as verbas para tal destinada; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante previa autorização da Câmara; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei, aos serviços relativos as terras do Município;
XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;XXVII- conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentária e do plano de distribuições, previa e anualmente aprovado pela câmara; XXIX - providenciar sobre o incremento e a qualidade do ensino; XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; XXXI - solicitar auxilio das autoridades policiais do Estado para a garantia do comprimento dos seus atos; XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias; XXXIII- adotar providencias para a conservações e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXIV- publicar, até trinta (30) dias após o enceramento de cada bimestre, o relatório da execução orçamentária; XXXV- exercer com auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da Administração Municipal.
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