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Secretaria de Educação e Cultura


Por Admin

SECÃO VIII 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 

Art. 73. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade exercer, orientar e coordenar as atividades do ensino pré-escolar, primeiro grau e sistema de creches. 

Art. 74. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete: 

I - Promover a execução do plano educacional e cultural do Município; 

II - Organizar, administrar, executar e coordenar as atividades de ensino pré-escolar e primeiro grau no âmbito Municipal, observando as legislações, Federal e Estadual pertinentes; 

III - Manter a Biblioteca Municipal; 

IV - Assessorar o Prefeito Municipal na definição da política educacional no Município e na elaboração dos acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual, que visem a obtenção de recursos; 

V - Estudar os meios necessários para a concessão de bolsas de estudo para alunos reconhecidamente pobres e que sejam residentes no Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; 

VI - Encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, os alunos necessitados de assistência, médico-odontológica social; 

VII - Exercer outras atribuições relacionadas com problema educacionais e que forem cometidas pelo Prefeito. 

SUBSEÇÃO I 
GABINETE DO SECRETÁRIO 

Art. 75. O Gabinete do Secretária cabe o planejamento, execução, coordenação e avaliação das atividades do Município relacionadas com a educação.  

Art. 76. O Gabinete do Secretário compete:  

I – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; 

II -  Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretária;  

III – Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os as políticas e planos educacionais da União e dos Estados; 

IV -  Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; 

V - Autorizar, credenciar e supervisionar estabelecimentos do seu sistema de ensino; 

VI – Oferecer prioritariamente a educação infantil em creches e pré escolas, e o ensino fundamental; 

VII – Definir, com o Estado, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental; 

VIII – Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação; 

IX -  Manter a rede escolar que atenda preferentemente ás zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; 

X -  Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;  

XI – Propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;  

XII – Executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua responsabilidade do Estado e da União;  

XIII - Colaborar e incentivar os trabalhos do Conselho Municipal de Educação;  

XIV – Aplicar recursos públicos na manutenção e desenvolvimento do ensino em consonância com o disposto na Constituição Federal, observando o limite mínimo nela disposto;  

XV – Atender as normas da Lei de Diretrizes orçamentárias e Bases da Educação Nacional;  

XVI -  Promover e incentivar a proteção e a recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Município; 

XVII - Firmar convênios ou parcerias, com o Poder Público ou com particulares, visando a implantação de programas que estimulem a atração de investimentos na cultura proporcionando a criação de novos empregos e geração de rende para os munícipes;  

XVIII - Organizar, manter e supervisionar do Centro de História, Educação e Cultura;  

XIX - Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal.  

SUBSEÇÃO II 
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 

Art. 77. A Diretoria de Educação tem a função coordenar as atividades e projetos educacionais desenvolvidos nas creches, na educação infantil e no ensino fundamental I do município, devendo ainda o preparo e organização da merenda, a manutenção física das escolas e o transporte escolar que atende todos os alunos residentes na zona rural e bairros adjacentes. 

Art. 78. A Diretoria de Educação compete: 

I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; 

II - Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de planejamento; 

III - Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; 

IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; 

V - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; 

VI - Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; 

VII - Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; 

VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola; 

IX - Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da Escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; 

X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; 

XI – Submeter a cada seis meses, à avaliação da Assembleia Geral da Escola, seu Plano de Trabalho de metas apresentado quando da eleição, apresentando relatório à Secretaria Municipal de Educação com cópia da Ata da Assembleia. 

SUSEÇÃO III 
DIRETORIA PEDAGÓGICA 

Art. 79. A Diretoria Pedagógica é responsável pelo desenvolvimento, execução e manutenção do Projeto Pedagógico e Educacional da Instituição. Seu compromisso é com a busca de resultados acadêmicos e sócio emocionais cada vez melhores. 

Art. 80. A Gerencia Pedagógica compete:  

I – Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar os profissionais da educação dentro das diversas especialidades buscando aprimorar a qualidade do ensino;  

II – Promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;  

III - Elaborar plano de gerenciamento das bibliotecas instaladas nas escolas;  

IV – Acompanhar a execução da proposta curricular municipal em todas as escolas da rede municipal;  

V - Realizar pesquisas para detectar a qualidade de ensino e aprendizagem, para servir de subsídio para o planejamento e implementação de ações de aperfeiçoamento do ensino no Município.  

SUBSEÇÃO IV 
DIRETORIA DE CULTURA 

Art. 81. A Diretoria de Cultura é responsável pela promoção e execução da política cultural do município, devendo fomentar à arte e o fortalecimento das raízes culturais municipal, promovendo políticas geradoras de oportunidades considerando a singularidade e a variedade dos segmentos culturais. 

Art. 82. A Diretoria de Cultura compete: 

I – Dirigir e supervisionar as atividades culturais; 

II – Articular–se com a Secretaria Municipal de Educação na elaboração da programação cultural das escolas; 

III – Propor e elaborar programas de atividades artísticas; 

IV – Incentivar o desenvolvimento das atas, promovendo cursos, certames culturais, espetáculos cênicos e musicais junto à comunidade; 

V – Propor aquisição, tombamento e zelar pelo patrimônio histórico do município; 

VI – Desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com a Secretaria Municipal de Educação; 

VII - Representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal, nas funções políticas do turismo e cultura; 

VIII - Superintender o turismo e a cultura no Município, e fazer cumprir as disposições da Lei Orgânica do Município; 

IX – Gerenciar o atendimento dos interesses do município nos assuntos de turismo e cultura; 
X - Manter relações públicas e de contato com os demais órgãos; 

XI - Exercer a coordenação e supervisão dos sistemas de departamento, na esfera de suas atribuições; 

XII - Promover a execução de projetos turísticos que tenham como finalidade a integração da comunidade local com a comunidade turística; 

XIII - Promover a articulação com entidades públicas ou privadas, internas ou externas, objetivando executar projetos para desenvolver o turismo e a cultura municipal; 

XIV – Coordenar e gerenciar a elaboração e execução do calendário anual de atividades turísticas e desportivas; 

XV - Coordenar e incentivar atividades e programas culturais, artísticos, literários e de preservação do patrimônio cultural e histórico, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas; 

XVI - Regulamentar, e fiscalizar espetáculos, conferências, debates, projeções cinematográficas, festivais populares, exposições e feiras de arte, de curiosidades e de objetos de valores estéticos como flores, plantas ornamentais e antiguidades que visem à difusão cultural; 

XVII - Fomentar as iniciativas culturais e artísticas das escolas e organizações especializadas, incentivandoas e prestando-lhes assistência; 

XVIII - Coordenar e controlar atividades museológicas e a defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural, artístico e científico, pela preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais; 

XIX - Administrar o Museu Público Municipal; 

XX - Administrar a Biblioteca Pública Municipal.

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