Por diariomunicipal.org
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO ARCO-ÍRIS, MANTENEDORA DA FACULDADE CATÓLICA RAINHA DA PAZ DE ARAPUTANGA – FCARP, VISANDO A MELHORIAS DE INFRAESTRUTURA NO AUDITÓRIO DA INSTITUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Fundação Arco-Íris, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, mantenedora da Faculdade Católica Rainha da Paz de Araputanga – FCARP, repassando a importância fixa de exatos R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 2º - O valor a ser repassado destina-se a apoiar financeiramente melhorias de infraestrutura no auditório da instituição, consistentes na instalação de suportes e aquisição de cortinas para 05 (cinco) janelas laterais; na instalação de suporte e aquisição de cortina para o palco; e, na pintura da parte interna do ambiente.
Art. 3º - A Fundação Arco-Íris/FCARP deverá realizar a devida prestação de contas do valor recebido nos termos da legislação municipal aplicável, especialmente conforme previsto expressamente na Lei Municipal nº 1.443/2021, apresentando relatório detalhado das despesas realizadas, e demais documentos exigidos na legislação.
Parágrafo Único: A assinatura do Convênio autorizado pela presente Lei fica condicionada à total prestação de contas referentes a outros Convênios anteriores eventualmente firmados entre a Fundação Arco-Íris/FCARP e o Município que estiverem vigentes.
Art. 4º - Constitui como contrapartida da Fundação Arco-Íris/FCARP a cessão gratuita do auditório para a realização de quaisquer eventos oficiais promovidos pela Prefeitura Municipal durante todo o ano de 2026, em datas a serem previamente agendadas e compatibilizadas com o calendário acadêmico da instituição.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos onze (11) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL