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LEI MUNICIPAL Nº 1.847/2025
DISPÕE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAPUTANGA E DE SUAS AUTARQUIAS, SOBRE A CESSÃO E A PERMUTA DE SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe, exclusivamente, sobre a cessão e a permuta de servidores públicos do Poder Executivo Municipal de Araputanga e de suas autarquias, para fins de ajuste com órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o interesse público e a compatibilidade de atribuições.
§ 1º A presente Lei observa a Lei Orgânica do Município de Araputanga e o Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 135/1992), no que couber.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se servidores públicos os ocupantes de cargo efetivo e os ocupantes de cargo em comissão do Poder Executivo Municipal, incluídas autarquias.
§ 3º Os empregados públicos das autarquias municipais submetem-se a esta Lei no que couber, respeitado o regime jurídico aplicável e a autonomia dessas entidades.
§ 4º Esta Lei não se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal, às fundações públicas municipais, às empresas públicas e às sociedades de economia mista municipais, os quais poderão apenas figurar como órgãos cessionários ou unidades de destino em ajustes de cessão ou permuta, na forma do instrumento de cooperação.
Art. 2º Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – Cessão (cedência): ato administrativo, discricionário, autorizativo e temporário, pelo qual o servidor exerce suas atribuições, total ou parcialmente, em órgão ou entidade diverso de sua lotação de origem, sem alteração de cargo;
II – Órgão cedente: órgão ou entidade de origem e lotação do servidor;
III – Órgão cessionário: órgão ou entidade para o qual o servidor é cedido para exercer suas atribuições;
IV – Permuta: forma de remoção recíproca e simultânea entre dois servidores,
estáveis ou vitalícios, titulares de cargos de mesma denominação, carreira, nível e grau de escolaridade, com anuência expressa das Administrações envolvidas e dos próprios servidores, sem prejuízo de remuneração e demais direitos;
V – Ônus: responsabilidade pelo pagamento da remuneração e dos encargos sociais do servidor cedido;
VI – Reembolso: ressarcimento devido pelo órgão cessionário ao órgão cedente quando assim estabelecido neste diploma ou em instrumento próprio.
Art. 3º A cessão e a permuta observarão, obrigatoriamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
CAPÍTULO II – DA CESSÃO DE SERVIDORES
Art. 4º O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal; dos demais Poderes do Município; da União; dos Estados e do Distrito Federal; ou de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – Em situações de comprovado interesse público, devidamente motivadas;
III – Nos casos previstos em leis específicas ou instrumentos de cooperação celebrados pelo Município.
§ 1º A cessão terá prazo determinado, fixado no ato concessivo, não superior a 2 (dois) anos, admitidas prorrogações sucessivas enquanto perdurar o interesse público, mediante nova motivação.
§ 2º É vedada a cessão, salvo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, de servidor em estágio probatório para órgão ou entidade estranhos ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º A cessão não altera o vínculo funcional com o órgão cedente, preservando-se o regime previdenciário, o tempo de serviço, a evolução funcional e as avaliações de desempenho, conforme regulamento.
Art. 5º O ônus da cessão será, como regra:
I – Do órgão cessionário, nas cessões internas (entre órgãos/entidades do Poder Executivo Municipal);
II – Do órgão cessionário com reembolso ao cedente, nas cessões externas para órgãos ou entidades que não integram o Poder Executivo Municipal, quando assim dispuser o ato concessivo ou instrumento de cooperação;
III – Do órgão cedente, nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei ou em leis específicas (por exemplo, quando se tratar de políticas públicas de saúde, assistência social, educação ou segurança pública, conforme convênio/consórcio), desde que haja motivações técnicas e limite orçamentário.
§ 1º O reembolso, quando devido, abrangerá a remuneração integral, inclusive vantagens permanentes e temporárias e os respectivos encargos sociais, conforme apurado mensalmente pelo órgão cedente.
§ 2º O ato de cessão indicará expressamente o regime de ônus e, quando for o caso, o instrumento de cooperação (convênio, acordo, termo de cooperação, contrato de programa ou consórcio público) que o fundamenta.
Art. 6º A cessão será formalizada por Ato do Chefe do Poder Executivo ou de autoridade delegada, mediante Termo de Cessão, e publicada no órgão oficial, contendo, no mínimo: identificação do servidor, cargo, matrícula, órgão cedente e cessionário, fundamento legal, motivo, prazo, regime de ônus, local de exercício e data de início.
Art. 7º Compete ao órgão cessionário:
I – Zelar pelo efetivo exercício e pela frequência do servidor cedido, encaminhando ao cedente as informações necessárias à folha e às avaliações de desempenho;
II – Fornecer, mensalmente, quando for o caso, as informações e os valores devidos a título de reembolso;
III – Comunicar ao órgão cedente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a necessidade de prorrogação, substituição ou devolução do servidor.
Art. 8º Compete ao órgão cedente:
I – Registrar e controlar os atos de cessão;
II – Manter atualizadas as informações funcionais do servidor;
III – Acompanhar, quando couber, as avaliações de desempenho e evolução funcional.
Art. 9º A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo por motivo de conveniência e oportunidade, pelo cedente ou pelo cessionário, assegurada comunicação prévia mínima de 30 (trinta) dias, salvo situação de urgência devidamente motivada.
CAPÍTULO III – DA PERMUTA DE SERVIDORES
Art. 10. A permuta consiste na remoção recíproca entre dois servidores efetivos, estáveis, titulares do mesmo cargo (mesma denominação e carreira), com mesmo nível de escolaridade e requisitos habilitacionais, lotados em órgãos ou entidades distintos, com anuência expressa das Administrações interessadas.
§ 1º A permuta poderá ocorrer:
I – Internamente, entre órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal;
II – Externamente, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, desde que observado o interesse público e firmados os instrumentos de cooperação necessários.
§ 2º É vedada a permuta de servidor em estágio probatório e de servidor punido nos últimos 2 (dois) anos por infração funcional grave, enquanto durar o impedimento.
§ 3º A permuta não poderá resultar em ascensão funcional, reenquadramento ou provimento derivado, devendo haver equivalência de atribuições, carga horária e vencimentos básicos entre os cargos permutados.
§ 4º A Administração poderá submeter a permuta a processo seletivo simplificado ou manifestação de interesse quando houver mais de um interessado para a mesma vaga.
Art. 11. A permuta será formalizada por Ato do Chefe do Poder Executivo ou autoridade delegada, mediante Termo de Permuta e publicação oficial, contendo os dados dos servidores, cargos, unidades de origem e destino, motivos, instrumentos de cooperação, data de início e prazo de vigência.
Parágrafo único. A permuta produzirá efeitos a partir do exercício nas novas unidades de lotação, sem prejuízo de remuneração e demais direitos, respeitada a legislação previdenciária.
Art. 12. Salvo previsão específica em instrumento de cooperação, na permuta não haverá reembolso entre os entes partícipes; cada Administração responderá pela remuneração e encargos do servidor permutado pelo período de exercício sob sua gestão.
§ 1º Quando expressamente pactuado, poderá haver reembolso de valores entre as partes, na forma do instrumento de cooperação.
§ 2º Na permuta com entes de outros Poderes ou outras esferas federativas, o instrumento de cooperação definirá, no mínimo, o ônus financeiro, a responsabilidade por benefícios, os prazos, as condições de retorno e as hipóteses de rescisão.
Art. 13. A permuta poderá ser tornada sem efeito quando sobrevier:
I – Exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável ou aposentadoria voluntária de qualquer dos permutantes;
II – Reprovação em estágio probatório na nova unidade, quando cabível;
III – Descumprimento das condições fixadas no ato ou no instrumento de cooperação;
IV – Necessidade do serviço, devidamente motivada.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS
Art. 14. Os pedidos de cessão e de permuta serão instruídos com:
I – Requerimento dos interessados (quando for o caso), com justificativa e anuência expressa;
II – Manifestação fundamentada das chefias imediatas e das unidades de gestão de pessoas dos órgãos cedente/cessionário ou de destino/origem;
III – Demonstração do interesse público e da compatibilidade de atribuições;
IV – Indicação do regime de ônus (e do reembolso, se cabível) e do instrumento de cooperação que dará suporte ao ajuste externo;
V – Comprovação de equivalência de cargos e de requisitos (no caso de permuta);
VI – Certidão de tempo de serviço e de pendências disciplinares dos interessados;
Art. 15. A publicação do ato concessivo é condição de eficácia, devendo ser registrada no assentamento funcional do servidor.
Art. 16. O servidor cedido ou permutado manterá o regime de jornada do cargo de origem, salvo se houver previsão diversa no instrumento e compatibilidade com o novo exercício, respeitado o limite legal.
Art. 17. Durante a cessão ou após a permuta, os direitos e deveres do servidor permanecem regidos pelo regime jurídico do cargo de origem, no que não conflitar com as normas do local de exercício, assegurada a contagem de tempo de serviço para todos os fins (férias, licenças, adicionais por tempo de serviço, progressões e aposentadoria), conforme regulamento.
Art. 18. As avaliações de desempenho e os registros de frequência do servidor cedido ou permutado serão encaminhados periodicamente ao órgão de origem, na forma do regulamento.
Art. 19. O retorno do servidor ao órgão de origem poderá ocorrer:
I – Por término do prazo ou da motivação da cessão;
II – Por revogação do ato ou rescisão do instrumento de cooperação;
III – Nas hipóteses previstas no art. 13 desta Lei;
IV – A pedido do servidor, mediante anuência das Administrações envolvidas e inexistindo prejuízo ao serviço.
§ 1º O prazo para apresentação no órgão de origem será fixado no ato de retorno, não inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias, salvo motivo justificado.
§ 2º O não comparecimento injustificado sujeita o servidor às sanções previstas no regime disciplinar.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Competirá à unidade central de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal expedir normas complementares para execução desta Lei, inclusive padronizando fluxos, formulários e minutas, e manter sistema de controle e transparência dos atos.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidas as unidades de gestão de pessoas e a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 22. Esta Lei aplica-se exclusivamente aos servidores do Poder Executivo Municipal e de suas autarquias.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte e três (23) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL