Segunda a Sexta-feira: 7h as 13h
A- A A+ PRETO ACESSIBILIDADE TELEFONES MAPA DO SITE ENTRAR

LEI MUNICIPAL Nº 1.833/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA 18/09/2025


Reconhece e regulariza os parcelamentos consolidados de solo urbano no Município de Araputanga/MT existentes até a data da publicação desta Lei, e dá outras providências.

Por diariomunicipal.org

ACESSE AQUI

LEI MUNICIPAL Nº 1.833/2025

RECONHECE E REGULARIZA OS PARCELAMENTOS CONSOLIDADOS DE SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT EXISTENTES ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam reconhecidos como legais, para todos os fins urbanísticos e registrais, os parcelamentos de solo urbano consolidados até a data da publicação desta Lei, ainda que não atendam integralmente aos requisitos mínimos de área de lote (125 m²) e testada mínima (5 metros), previstos na Lei Federal nº 6.766/1979 e legislações municipais correlatas.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se parcelamentos consolidados aqueles em que:

I – A área esteja situada em zona urbana ou de expansão urbana definida por legislação municipal;

II – Existam edificações ou construções comprovadamente implantadas até a data da publicação desta Lei;

III – Haja infraestrutura urbana mínima, ainda que parcial, tal como vias de acesso, fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água;

IV – O imóvel tenha origem em desmembramento, desdobro ou loteamento informal anterior à vigência desta norma.

Art. 3º - A regularização dos parcelamentos consolidados dependerá de processo administrativo próprio perante o Poder Executivo Municipal, instruído com, no mínimo:

I – Requerimento do interessado;

II – Prova da existência de edificação anterior à vigência desta Lei (fotografias, conta de água/luz, IPTU, etc.);

III – Planta de situação ou croqui da área parcelada;

IV – Declaração de que não há sobreposição com áreas públicas ou impedimentos ambientais, salvo regularização posterior nos termos da legislação ambiental.

Art. 4º - O reconhecimento previsto nesta Lei não autoriza a realização de novos parcelamentos em desconformidade com as normas urbanísticas vigentes, aplicando-se somente às situações existentes e consolidadas até a data da publicação.

Parágrafo único. Casos de parcelamento irregular realizados após a vigência desta Lei estarão sujeitos às sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal, incluindo embargo, demolição e multa.

Art. 5º - Os parcelamentos regularizados nos termos desta Lei poderão:

I – Ter expedido Alvará de Regularização de Parcelamento;

II – Obter matrícula individualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

III – Ter acesso à emissão de “Habite-se”, inscrição imobiliária e emissão de guias de IPTU;

IV – Ser objeto de transferência ou registro de propriedade mediante escritura pública.

Art. 6º - A presente Lei tem como fundamentos o disposto no:

I – Art. 182 e 183 da Constituição Federal (função social da propriedade);

II – Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade;

III – Lei Federal nº 6.766/1979 (normas gerais);

IV – Art. 12, XIII e XIV da Lei Orgânica do Município de Araputanga/MT;

V – Princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da função social da cidade e do direito à moradia.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos dezessete (17) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL



LEI MUNICIPAL Nº 1.833/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA 18/09/2025
Ver resultado

Qual o seu nível de satisfação com essa página ?