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DECRETO MUNICIPAL Nº 77/2026


Regulamenta a Lei Municipal nº 1.900/2026, que institui o Programa Municipal de Organizações Sociais no âmbito do Município de Araputanga/MT, nos termos de seu art. 36, e dá outras providências.

Por diariomunicipal.org

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DECRETO MUNICIPAL Nº 77/2026

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.900/2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, NOS TERMOS DE SEU ART. 36, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito do Município de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a sanção da Lei Municipal nº 1.900, de 23 de junho de 2026, que institui o Programa Municipal de Organizações Sociais no Município de Araputanga-MT;

CONSIDERANDO a expressa determinação do art. 36 da referida Lei, segundo o qual "o Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao procedimento de qualificação, ao processo seletivo, à celebração, execução, fiscalização e prestação de contas dos contratos de gestão";

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no plano infralegal, os ritos administrativos internos indispensáveis à efetiva aplicação da Lei, notadamente quanto aos prazos, à tramitação processual e ao funcionamento da Comissão de Avaliação e Fiscalização prevista no art. 17 da Lei Municipal nº 1.900/2026;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, publicidade, impessoalidade e controle social que devem orientar a Administração Pública Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.900/2026, com fundamento em seu art. 36, disciplinando, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos administrativos relativos:

I – à qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais;

II – à constituição e ao funcionamento do Cadastro Municipal de Organizações Sociais Qualificadas;

III – ao Chamamento Público e ao Procedimento Seletivo Simplificado de que trata o art. 8º da Lei Municipal nº 1.900/2026;

IV – à celebração, execução, fiscalização e prestação de contas dos Contratos de Gestão, incluindo o funcionamento da Comissão de Avaliação e Fiscalização prevista no art. 17 da referida Lei.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, a expressão "Gestor Municipal" corresponde à autoridade máxima da Unidade Gestora Municipal responsável pela área de atuação fomentada — Secretário Municipal ou dirigente do ente da Administração Indireta correspondente —, nos termos dos arts. 4º, IV, e 17 da Lei Municipal nº 1.900/2026.

Art. 3º Aplicam-se, subsidiária e complementarmente a este Decreto, as normas gerais de direito público e, no que couber e for compatível com a natureza do Contrato de Gestão, as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 1.900/2026.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO

Art. 4º O requerimento de qualificação como Organização Social, instruído com a documentação exigida pelo art. 4º, I a III, da Lei Municipal nº 1.900/2026, será protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Araputanga e dirigido ao Gestor Municipal da área de atuação pretendida.

§1º O protocolo será autuado em processo administrativo próprio, com numeração sequencial, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.

§2º Verificada a ausência ou insuficiência de documento exigido pelo art. 4º da Lei Municipal nº 1.900/2026, a entidade requerente será notificada para regularização no prazo que lhe for assinalado, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 5º Recebido e instruído o requerimento, o Gestor Municipal emitirá, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, manifestação técnica objetiva e conclusiva quanto ao atendimento dos requisitos do art. 4º, I e III, da Lei Municipal nº 1.900/2026, especialmente quanto à compatibilidade das finalidades estatutárias e da experiência comprovada pela entidade com a área de atuação para a qual pretende obter a qualificação.

§ 1º Na análise da capacidade técnica, deverão ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedada a exigência, nesta fase de qualificação, de experiência específica vinculada a futuro contrato de gestão ou a objeto determinado de procedimento seletivo ainda não instaurado.

§ 2º A qualificação como Organização Social terá por finalidade reconhecer o atendimento, pela entidade, aos requisitos legais para atuação na respectiva área, não implicando habilitação automática para celebração de contrato de gestão, cuja seleção dependerá do cumprimento das exigências específicas previstas no respectivo edital.

§ 3º O Gestor Municipal poderá realizar diligências destinadas ao esclarecimento, complementação ou confirmação das informações apresentadas, inclusive mediante verificação da autenticidade de documentos e consulta aos respectivos emitentes ou bases oficiais.

Art. 6º Emitida a manifestação técnica, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, que analisará, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, o atendimento aos requisitos legais, especialmente quanto à composição estatutária do Conselho de Administração exigida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.900/2026, emitindo parecer jurídico conclusivo, nos termos do art. 5º da referida Lei.

Art. 7º Instruído com a manifestação técnica e o parecer jurídico, o processo será encaminhado ao Gestor Municipal e, em seguida, ao Prefeito Municipal, para aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Municipal nº 1.900/2026, preferencialmente no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do protocolo do pedido devidamente instruído, ressalvada a suspensão do prazo em caso de diligência para saneamento de pendências.

§1º Deferido o pedido, a qualificação será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 1.900/2026, publicado na Imprensa Oficial do Município no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da decisão.

§2º Indeferido o pedido, a decisão será motivada e cientificada à entidade requerente, facultada a apresentação de novo requerimento a qualquer tempo, desde que saneadas as causas do indeferimento.

§3º Da decisão que indeferir o pedido de qualificação caberá recurso administrativo ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da ciência da decisão.

Art. 8º Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei Municipal nº 1.900/2026, a qualificação poderá ser requerida a qualquer tempo, independentemente da existência de Chamamento Público ou Procedimento Seletivo Simplificado em curso, inclusive no curso deste, desde que concluída antes da celebração do Contrato de Gestão, nos termos do art. 8º, §2º, da referida Lei.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS QUALIFICADAS

Art. 9º Fica instituído, como instrumento de gestão e de publicidade, o Cadastro Municipal de Organizações Sociais Qualificadas, tendo em vista a possibilidade de qualificação a qualquer tempo prevista no art. 4º, §1º, da Lei Municipal nº 1.900/2026.

Parágrafo único. A manutenção do Cadastro caberá à Secretaria Municipal de Administração, em articulação com a Procuradoria-Geral do Município e com os Gestores Municipais das áreas de atuação de que trata o art. 1º da Lei Municipal nº 1.900/2026.

Art. 10 O Cadastro conterá, no mínimo: denominação, CNPJ e endereço da entidade; área de atuação para a qual foi qualificada; data e ato de qualificação; histórico de Contratos de Gestão celebrados com o Município, quando houver; e situação cadastral atualizada (ativa, suspensa ou desqualificada), com indicação do respectivo fundamento.

Art. 11 O Cadastro será disponibilizado, em formato aberto, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, com atualização em até 10 (dez) dias úteis a contar de qualquer alteração na situação cadastral da entidade.

CAPÍTULO IV

DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DO PROCEDIMENTO SELETIVO SIMPLIFICADO

Art. 12 A celebração de Contrato de Gestão será precedida de Chamamento Público ou Procedimento Seletivo Simplificado, público, objetivo, impessoal e motivado, observadas as etapas do art. 8º, caput, da Lei Municipal nº 1.900/2026 (publicação do edital, recebimento das propostas, julgamento objetivo e publicação do resultado), deflagrado mediante ato fundamentado do Gestor Municipal da área correspondente e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, que constituirá, por Portaria, Comissão Especial de Seleção, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, preferencialmente ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único. Não poderá integrar a Comissão Especial de Seleção o servidor que tenha, nos últimos 5 (cinco) anos, mantido vínculo empregatício, societário ou de consultoria com entidade que venha a participar do certame.

Art. 13 O edital observará o conteúdo mínimo do art. 9º da Lei Municipal nº 1.900/2026 e será previamente submetido à análise da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 14 A proposta de trabalho observará os elementos do art. 10 da Lei Municipal nº 1.900/2026, sendo que, nos procedimentos destinados à celebração de Contrato de Gestão na área da saúde, a entidade deverá comprovar experiência mínima de 2 (dois) anos na execução ou gestão de serviços de saúde compatíveis com o objeto, nos termos do art. 10, §3º, da referida Lei, admitida exigência maior quando tecnicamente justificada no edital.

Art. 15 O julgamento das propostas observará os critérios do art. 11 da Lei Municipal nº 1.900/2026, devendo a Comissão Especial de Seleção lavrar ata circunstanciada, da qual constará a pontuação atribuída a cada proposta e a respectiva motivação, dando-se publicidade ao resultado na Imprensa Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.

Parágrafo único. Da decisão da Comissão Especial de Seleção caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do resultado, dirigido à autoridade que a constituiu, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 16 Concluído o processo seletivo e julgados os recursos, o processo será submetido à autoridade competente para homologação, seguindo-se a análise jurídica final e a adoção das providências necessárias à celebração do Contrato de Gestão.

Art. 17 Nas situações excepcionais de emergência ou de risco de descontinuidade de serviço público essencial de que trata o art. 8º, §3º, da Lei Municipal nº 1.900/2026, poderá ser adotado procedimento simplificado ou, quando juridicamente cabível e devidamente motivado, contratação excepcional, com justificativa técnica específica que indique, nos termos do art. 8º, §4º, da referida Lei:

I – a natureza e a gravidade do risco de descontinuidade do serviço público essencial;

II – a impossibilidade de aguardar a conclusão do procedimento ordinário de seleção;

III – as medidas adotadas para preservar a impessoalidade da escolha da entidade contratada;

IV – o prazo estimado para a regularização da situação emergencial e para a subsequente deflagração do Chamamento Público ou Procedimento Seletivo Simplificado ordinário, observado o art. 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 18 O Contrato de Gestão conterá, no mínimo, os elementos do art. 13, I a VIII, da Lei Municipal nº 1.900/2026, e será submetido, antes de sua assinatura, à aprovação do órgão permanente da entidade, ao Gestor Municipal competente e à Comissão de Avaliação e Fiscalização de que trata o Capítulo VI deste Decreto, nos termos do art. 13, §1º, da referida Lei.

Art. 19 É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a qualificação da entidade interessada como Organização Social, nos termos do art. 14 da Lei Municipal nº 1.900/2026.

Art. 20. Os recursos financeiros repassados pelo Município serão movimentados em conta bancária específica e utilizados exclusivamente na execução do respectivo Contrato de Gestão, observadas as condições estabelecidas no edital e no instrumento contratual.

Art. 21. Os bens públicos disponibilizados à Organização Social permanecerão de titularidade do Município e serão objeto de identificação, controle e reversão, na forma prevista no Contrato de Gestão.

Art. 22. A Organização Social deverá assegurar ao Município acesso aos documentos, registros, sistemas, informações e demais elementos relacionados à execução do Contrato de Gestão, bem como promover, ao seu término, a entrega dos bens, documentos e dados vinculados ao objeto, conforme disciplinado no edital e no instrumento contratual.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 23 Fica regulamentada, para cada Contrato de Gestão celebrado no âmbito municipal, a Comissão de Avaliação e Fiscalização prevista no art. 17, §2º, da Lei Municipal nº 1.900/2026.

Art. 24 A Comissão de Avaliação e Fiscalização será indicada pelo Prefeito Municipal previamente à assinatura do Contrato de Gestão, composta por, no mínimo, 3 (três) membros de notória capacidade e adequada qualificação, preferencialmente servidores públicos, sendo presidida, sempre que possível, por servidor efetivo, nos termos do art. 17, §4º, da Lei Municipal nº 1.900/2026.

Art. 25 Compete à Comissão de Avaliação e Fiscalização:

I – analisar os relatórios periódicos de execução do Contrato de Gestão apresentados pela entidade, nos termos dos arts. 16 e 17, §1º, da Lei Municipal nº 1.900/2026, cotejando as metas propostas com os resultados alcançados;

II – analisar a consolidação anual dos relatórios e demonstrativos financeiros de que trata o art. 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.900/2026, com cópia ao Controle Interno do Município;

III – emitir relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, com periodicidade semestral, encaminhado à Unidade Gestora Municipal, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, nos termos do art. 17, §3º, da Lei Municipal nº 1.900/2026;

IV – comunicar, de imediato, à Procuradoria-Geral do Município e à autoridade competente qualquer indício fundado de malversação de bens ou recursos de origem pública, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.900/2026.

Art. 26 O relatório conclusivo semestral de que trata o inciso III do artigo anterior não substitui o relatório sintético trimestral que a própria Organização Social deve encaminhar diretamente à Câmara Municipal, nos termos do art. 17, §5º, da Lei Municipal nº 1.900/2026, contendo, no mínimo, metas pactuadas, resultados alcançados, valores recebidos, despesas realizadas, principais contratos firmados com terceiros e eventuais intercorrências relevantes.

Art. 27 Nos Contratos de Gestão que envolvam serviços de saúde, o Conselho Municipal de Saúde participará do acompanhamento e da fiscalização da execução contratual, devendo a Unidade Gestora Municipal disponibilizar lhe os relatórios de avaliação, os relatórios de execução, as prestações de contas e demais informações necessárias ao exercício do controle social, nos termos do art. 17, §§6º e 7º, da Lei Municipal nº 1.900/2026.

Art. 28 É assegurado aos Vereadores, no exercício de suas funções fiscalizatórias, o livre acesso às unidades públicas administradas por Organização Social, nos termos e limites do art. 17, §§8º e 9º, da Lei Municipal nº 1.900/2026.

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 29 A Organização Social publicará, anualmente, na Imprensa Oficial do Município e em meio eletrônico de acesso público, o balanço e as demais prestações de contas relativas ao Contrato de Gestão, bem como o relatório de execução correspondente, nos termos dos arts. 4º, I, "e", 13, IV, e 20 da Lei Municipal nº 1.900/2026, sem prejuízo das prestações de contas periódicas estabelecidas no Contrato de Gestão.

Art. 30 A Organização Social deverá apresentar, antes da assinatura do Contrato de Gestão, minuta ou regulamento próprio vigente de contratações e seleção de pessoal, e fará publicar, na Imprensa Oficial do Município e em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, o regulamento próprio definitivo para contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal, nos termos do art. 28 e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.900/2026.

CAPÍTULO VIII

DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 31 O descumprimento das obrigações previstas na Lei Municipal nº 1.900/2026 e no Contrato de Gestão sujeitará a Organização Social, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às sanções de advertência, glosa de valores, suspensão ou retenção de repasses, multa, rescisão do Contrato de Gestão, desqualificação e impedimento temporário de celebrar novos ajustes com o Município, nos termos do art. 21, caput, da referida Lei.

Parágrafo único. A aplicação das sanções observará a gravidade da infração, os prejuízos causados, a proporcionalidade, o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida no Contrato de Gestão.

Art. 32 O processo administrativo de desqualificação será conduzido por Comissão Especial designada pelo Prefeito Municipal, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, nos termos do art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 1.900/2026.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 Os prazos fixados neste Decreto contam-se em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e suspendem-se nos dias em que não houver expediente na repartição competente.

Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos vinte e cinco (25) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

Prefeito Municipal



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