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DECRETO MUNICIPAL Nº 73/2026
DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SUBMETIDOS A CONTROLE DE FREQUÊNCIA, COMPLEMENTA O DECRETO MUNICIPAL Nº 58/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAPUTANGA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 73 e 74, incisos III, VI e VIII, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que o art. 22 da Lei Municipal nº 135/1992 estabelece jornada de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 22-B da Lei Municipal nº 135/1992 veda aos ocupantes de cargos em comissão a percepção do adicional pecuniário por horas extras;
CONSIDERANDO que o § 3º do art. 22-B da Lei Municipal nº 135/1992 autoriza o registro das horas excedentes à jornada semanal em banco de horas e sua compensação com horas de folga;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar o controle, o registro e a compensação dos serviços prestados além da jornada semanal por servidores comissionados;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a compensação das horas efetivamente trabalhadas além da jornada semanal de 40 (quarenta) horas pelos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão submetidos a controle eletrônico de frequência.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica aos agentes políticos, inclusive aos Secretários Municipais.
Art. 2º A vedação à percepção do adicional por horas extras prevista no § 2º do art. 22-B da Lei Municipal nº 135/1992 possui natureza exclusivamente pecuniária e não impede a compensação, mediante banco de horas, da jornada extraordinária regularmente prestada.
§ 1º Em nenhuma hipótese as horas extraordinárias dos servidores abrangidos por este Decreto poderão ser pagas ou convertidas em pecúnia.
§ 2º A compensação prevista neste Decreto não constitui gratificação, adicional, vantagem remuneratória ou ampliação da remuneração do servidor.
Art. 3º O trabalho eventualmente realizado em período noturno, aos sábados, domingos ou feriados poderá:
I – Integrar a distribuição ordinária da jornada semanal, com correspondente redução da carga horária em outro período da mesma semana; ou
II – Ser registrado em banco de horas, quando efetivamente exceder a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, não haverá formação de crédito em banco de horas, por se tratar de mera redistribuição da jornada semanal.
§ 2º A prestação de serviço fora do expediente normal, isoladamente considerada, não gera direito à compensação, sendo indispensável a efetiva extrapolação da jornada semanal.
Art. 4º O registro de horas extraordinárias dependerá, cumulativamente:
I – De necessidade do serviço público devidamente justificada;
II – De prévia e formal convocação e autorização do Secretário Municipal responsável;
III – De vinculação direta do serviço às atribuições legais e regulamentares do cargo para o qual o servidor foi nomeado;
IV – De registro da entrada e da saída no sistema eletrônico de frequência;
V – Da efetiva prestação de serviço além da jornada semanal de 40 (quarenta) horas; e
VI – da observância dos limites, prazos e demais exigências previstos na Lei Municipal nº 135/1992 e no Decreto Municipal nº 58/2019.
Art. 5º A autorização para realização do serviço extraordinário lavrada pelo Secretário Municipal deverá indicar, no mínimo:
I – A campanha, evento, ação ou atividade a ser executada;
II – A justificativa da necessidade administrativa;
III – O período, as datas e os horários previstos;
IV – Os servidores convocados ou a unidade administrativa abrangida; e
V – A estimativa do número de horas extraordinárias.
Art. 6º Após a realização do serviço, compete ao Secretário Municipal:
I – Certificar a efetiva prestação da atividade;
II – Conferir os registros eletrônicos de frequência;
III – Informar eventual período destinado a repouso ou alimentação;
IV – Encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos a documentação necessária à apuração e ao lançamento das horas.
§ 1º A certificação e o encaminhamento da documentação ao Departamento de Recursos Humanos deverão ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da conclusão do serviço extraordinário.
§ 2º O descumprimento injustificado do prazo previsto no § 1º sujeitará o agente responsável à apuração de responsabilidade funcional, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O descumprimento do prazo pelo agente responsável não impedirá, por si só, o reconhecimento das horas efetivamente prestadas pelo servidor, desde que a realização do serviço possa ser comprovada por meio do registro eletrônico de frequência e dos demais documentos contemporâneos à atividade.
Art. 7º Somente serão incluídas no banco de horas as horas extraordinárias homologadas pelo Departamento de Recursos Humanos após a verificação do cumprimento dos requisitos deste Decreto.
§ 1º O Departamento de Recursos Humanos deverá concluir a conferência e a homologação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da documentação encaminhada pela Secretaria Municipal.
§ 2º O procedimento de certificação, conferência e homologação deverá ser concluído, sempre que possível, no prazo global de até 10 (dez) dias úteis, contado da conclusão do serviço extraordinário.
§ 3º O indeferimento total ou parcial do lançamento deverá ser devidamente motivado e comunicado ao Secretário Municipal responsável e ao servidor interessado.
§ 4º O descumprimento injustificado do prazo de homologação sujeitará o agente responsável à apuração de responsabilidade funcional, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º O fato de a atividade ser típica, ordinária ou inerente às atribuições do cargo comissionado não impede o registro das horas efetivamente prestadas além da jornada semanal, quando realizadas por determinação da Administração e atendidos os demais requisitos legais.
Art. 8º Para os servidores abrangidos por este Decreto, cada hora extraordinária regularmente reconhecida corresponderá a uma hora de compensação.
§ 1º A compensação será realizada em equivalência simples, inclusive quando o serviço for prestado em período noturno, sábado, domingo ou feriado.
§ 2º Não se aplica aos servidores abrangidos por este Decreto o acréscimo previsto no § 1º do art. 4º do Decreto Municipal nº 58/2019.
Art. 9º A compensação poderá ocorrer mediante:
I – Redução parcial da jornada em dia útil;
II – Entrada posterior ou saída antecipada; ou
III – afastamento integral em dia útil, quando o saldo acumulado corresponder à jornada diária do servidor.
§ 1º A compensação dependerá de prévia autorização do Secretário Municipal e deverá observar a continuidade e a necessidade do serviço público.
§ 2º O servidor não poderá escolher ou usufruir unilateralmente o período de compensação.
§ 3º A ausência regularmente autorizada para compensação de banco de horas não será considerada falta, atraso ou ausência injustificada.
§ 4º A existência de saldo no banco de horas não gera direito adquirido à compensação em data determinada pelo servidor.
§ 5º A fruição mediante afastamento integral ficará limitada a 2 (dois) dias úteis consecutivos por período de compensação.
§ 6º O banco de horas não poderá ser utilizado para substituir, antecipar ou prorrogar férias, licenças ou outros afastamentos legalmente previstos.
§ 7º A solicitação e a autorização da compensação deverão ser formalizadas e encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos para registro no controle individualizado do servidor.
Art. 10. Não serão registradas em banco de horas:
I – As horas trabalhadas sem autorização prévia;
II – As atividades realizadas por iniciativa ou conveniência exclusiva do servidor;
III – O trabalho voluntário realizado em finais de semana, feriados ou dias de repouso;
IV – As horas sem registro eletrônico de entrada e saída, salvo falha do sistema devidamente comprovada e certificada ou justificativa formal da impossibilidade do registro;
V – Os períodos de repouso e alimentação, salvo expressa justificativa e autorização;
VI – As horas decorrentes de mera permanência no local de trabalho sem efetiva prestação de serviço;
VII – As horas realizadas em atividade estranha às atribuições do cargo; e
VIII – As horas já consideradas na redistribuição ordinária da jornada semanal.
Art. 11. A compensação deverá ocorrer preferencialmente no mês subsequente à homologação das horas e, mediante justificativa da necessidade do serviço, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da data da homologação pelo Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º O saldo acumulado simultaneamente no banco de horas não poderá exceder 20 (vinte) horas por servidor.
§ 2º Atingido o limite previsto no § 1º, fica vedada nova convocação que possa gerar crédito adicional em banco de horas até que ocorra a redução do saldo, ressalvada situação excepcional e devidamente justificada, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.
§ 3º O Departamento de Recursos Humanos deverá comunicar ao Secretário Municipal responsável e ao servidor a existência de saldo pendente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos do término do prazo previsto no caput.
§ 4º Recebida a comunicação prevista no § 3º, o Secretário Municipal deverá programar, de ofício, a compensação do saldo dentro do prazo remanescente, observada a continuidade do serviço público.
§ 5º O descumprimento injustificado do dever de programação da compensação sujeitará o agente responsável à apuração de responsabilidade funcional, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º Caso a compensação programada não possa ocorrer em razão de necessidade superveniente e devidamente comprovada do serviço público, o Prefeito Municipal poderá autorizar, uma única vez, a prorrogação do prazo por até 30 (trinta) dias corridos.
§ 7º Esgotado o prazo previsto no caput ou a prorrogação prevista no § 6º, a chefia deverá determinar a fruição imediata do saldo, ficando vedada nova convocação para serviço extraordinário até sua integral redução, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade pela omissão administrativa.
Art. 12. Em caso de exoneração, término da designação, vacância do cargo ou encerramento do vínculo funcional, deverá ser previamente verificada a existência de saldo positivo no banco de horas.
§ 1º Sempre que o desligamento for previamente conhecido ou programável, o Secretário Municipal e o Departamento de Recursos Humanos deverão providenciar a fruição integral do saldo antes da produção dos efeitos do ato de exoneração, término da designação ou vacância, desde que compatível com o interesse do serviço público.
§ 2º Tratando-se de servidor efetivo que deixe o cargo em comissão e permaneça vinculado ao quadro municipal, o saldo regularmente constituído será mantido em seu controle individual e poderá ser compensado na forma da regulamentação geral aplicável aos servidores municipais, observado o prazo remanescente.
§ 3º Na hipótese de exoneração imediata de servidor exclusivamente comissionado, quando não for possível a fruição prévia por necessidade do serviço ou pela imediata cessação do vínculo, o saldo não poderá ser pago ou convertido em pecúnia.
§ 4º Na situação prevista no § 3º, a impossibilidade de compensação deverá ser expressamente justificada pela autoridade competente, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos promover o encerramento do controle individual, com registro do saldo não fruído e da causa da impossibilidade.
Art. 13. O Departamento de Recursos Humanos manterá controle individualizado contendo:
I – A autorização para realização do serviço extraordinário;
II – A convocação do servidor;
III – Os registros eletrônicos de frequência;
IV – A certificação do Secretário Municipal;
V – O saldo de horas reconhecido;
VI – As compensações realizadas; e
VII – O saldo remanescente.
§ 1º A Secretaria Municipal de lotação do servidor manterá registro auxiliar de acompanhamento do saldo dos servidores sob sua gestão, utilizando exclusivamente as informações homologadas pelo Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º O registro auxiliar mantido pela Secretaria não substitui o controle oficial e individualizado do Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º A Secretaria Municipal e o Departamento de Recursos Humanos deverão realizar conferência periódica de seus registros, na forma definida em Instrução Normativa.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração expedirá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste Decreto, Instrução Normativa destinada a disciplinar o lançamento das horas e o procedimento de compensação.
Parágrafo único. A Instrução Normativa deverá disciplinar, no mínimo:
I – O formulário padronizado de convocação e autorização prévia, com os elementos previstos no art. 5º;
II – O formulário de certificação da atividade pelo Secretário Municipal;
III – O fluxo de encaminhamento, conferência e homologação das horas;
IV – O formulário de solicitação e autorização de fruição do saldo;
V – A integração entre os formulários de convocação, certificação, fruição e controle individualizado, preservadas a segregação de funções e a rastreabilidade de cada etapa;
VI – A rotina de conferência entre a autorização prévia, o registro eletrônico de frequência e o lançamento no banco de horas;
VII – A periodicidade da conciliação entre os registros da Secretaria Municipal e do Departamento de Recursos Humanos; e
VIII – As regras de arquivamento, conservação e prazo de guarda física ou digital da documentação comprobatória
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores abrangidos por este Decreto as disposições do Decreto Municipal nº 58/2019 que não conflitarem com esta regulamentação.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos cinco (05) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
Prefeito Municipal