logo
Paço Municipal: 65 99935-6670
Assessoria de Comunicação: 6599640-7339
Ouvidoria: 65 99986-5098
Secretaria de Educação e Cultura: 65 99621-9283
Fiscalização: 65 99620-1861
Tributos: 65 99953-3665
Sala do Empreendedor: 65 99939-8716

Funcionamento Orgãos Públicos:
Seg a Sex: 7h as 11h e 13h as 17h

DECRETO MUNICIPAL Nº 67/2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA 18/07/2022


O decreto estabelece as condições de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, incluindo opções de pagamento à vista e parcelado, além de penalidades por atraso.

Por diariomunicipal.org

ACESSE AQUI

DECRETO MUNICIPAL Nº 67/2022

REGULAMENTA AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga:

CONSIDERANDO o disposto no Art. 99 e seguintes do Código Tributário Municipal, que autoriza a regulamentação das formas de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU 2022 por Decreto Municipal;

DECRETA:

Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU 2022 poderá ser pago conforme as seguintes condições:

I –À vista em cota única, com desconto de ofício no importe de 20% (vinte por cento), caso seja realizado o pagamento até a data de 14 de outubro de 2022;

II - À vista em cota única, sem desconto, caso seja realizado o pagamento entre as datas de 15 de outubro a 14 de novembro de 2022;

III –A prazo, sem desconto, em até 3 (três) parcelas, as quais vencerão nas datas de 14/10, 14/11 e 14/12.

Art. 2º - A falta de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada cota, acrescido de correção monetária.

§1º. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês que se seguir ao término do exercício vencido.

§2º. A falta de recolhimento do imposto após o exercício para o qual foi programado sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido, por exercício, independente de outra sanção a que estiver sujeito.

§3º. As parcelas vencidas serão corrigidas, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescidas de juros moratórios e multa;

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, estado do Mato Grosso, aos onze (11) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

Prefeito Municipal

Ver resultado

Qual o seu nível de satisfação com essa página ?