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DECRETO MUNICIPAL Nº 53/2025
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Direta, o Programa Municipal de Governo Digital de Araputanga.
Art. 2º – O Programa Municipal de Governo Digital observará as seguintes diretrizes:
I – Manutenção e evolução tecnológica dos serviços digitais;
II – Ampliação da oferta de serviços digitais;
III – Aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – Uso de tecnologia e inovação como ferramentas de inclusão;
V – Busca contínua pela melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º – A Diretoria de Tecnologia da Informação, em articulação com os órgãos da Administração Direta, coordenará estudos para ampliação dos serviços digitais.
Art. 4º – A Administração Municipal poderá desenvolver instrumentos para capacitação dos servidores visando à transformação digital.
Art. 5º – As Plataformas de Governo Digital deverão conter:
I – Ferramenta digital de solicitação e acompanhamento de serviços públicos;
II – Painel de monitoramento do desempenho dos serviços.
§1º O acesso será garantido por portal, aplicativo ou canal digital oficial.
§2º As funcionalidades devem observar padrões de interoperabilidade e integração de dados.
Art. 6º – Os órgãos públicos deverão:
I – Manter atualizadas as informações públicas;
II – Monitorar e implementar melhorias baseadas na satisfação dos usuários;
III – Integrar ferramentas de notificação e assinatura eletrônica;
IV – Eliminar exigências desnecessárias por meio de interoperabilidade;
V – Utilizar dados para aprimorar políticas públicas.
Art. 7º – Sempre que possível, os serviços deverão permitir a formulação de solicitações por meio eletrônico.
Art. 8º – As Plataformas deverão estar em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e regulamentação municipal.
Art. 9º – São garantidos aos usuários:
I – Acesso gratuito às plataformas;
II – Atendimento conforme Carta de Serviços;
III – Padronização de documentos e formulários;
IV – Recebimento de protocolo digital ou físico.
Art. 10 – Os órgãos públicos deverão:
I – Garantir a interoperabilidade dos dados, respeitando restrições legais e de segurança;
II – Proteger os dados pessoais conforme a LGPD e normas locais.
Art. 11 – O uso de dados deverá ser orientado à formulação de políticas públicas e estará sujeito à legislação vigente.
Art. 12 – São considerados serviços digitais em operação:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Portal da Transparência;
III - e-SIC;
IV - Diário Oficial Eletrônico;
V - Consulta de Concursos e Legislação;
VI - Ouvidoria e Fale Conosco;
VII - Demais Serviços Online.
Art. 13 – A Administração poderá garantir o acesso universal ao uso dos serviços públicos digitais.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos vinte e dois (22) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
Prefeito Municipal