Por diariomunicipal.org
DECRETO MUNICIPAL Nº 16/2026
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO PARCIAL/PROVISÓRIA DE INSTALAÇÃO DO LOTEAMENTO “RESIDENCIAL JARDIM ESTAÇÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga:
CONSIDERANDO o disposto no §3º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.690/2024, que regulamenta a aprovação e registro de novos loteamentos urbanos no Município de Araputanga/MT;
CONSIDERANDO o Termo de Verificação de Infraestrutura Básica de Loteamento – Relatório/Parecer Físico Fotográfico, realizado por Comissão nomeada, nos moldes do regulamentado pela Lei supramencionada, bem como o comprometimento do Requerente quanto às obrigações a serem cumpridas;
CONSIDERANDO o Despacho que determinou a elaboração do presente Decreto para aprovação parcial/provisória, condicionada ao integral atendimento das obrigações legais e técnicas aplicáveis, especialmente as previstas na Lei Municipal nº 1.690/2024 e, no que couber, na Lei Federal nº 6.766/1979;
DECRETA:
Art. 1º - Nos termos da Lei Municipal nº 1.690/2024, em especial ao §3º do art. 1º, fica provisoriamente APROVADA a instalação do loteamento denominado “RESIDENCIAL JARDIM ESTAÇÃO”, de propriedade de ESTAÇÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 61.510.499/0001-71, com área total de 30.545,34 m².
Parágrafo único. O loteamento encontra-se localizado na Matrícula nº 7.393, com frente/acessos e vias projetadas vinculadas à Avenida 23 de Maio e às Ruas Maranhão, Verão, Outono, Inverno e José Caldeira Vila, no Município de Araputanga/MT.
Art. 2º - A área loteada é composta por 59 (cinquenta e nove) lotes, abrangendo ainda áreas destinadas a sistema viário, calçadas, área verde e área institucional, totalizando 30.545,34 m², assim distribuídas: Área Verde de 3.257,20 m² (10,66%); Área Institucional de 602,10 m² (1,97%); Sistema Viário de 5.485,13 m² (17,96%); Calçadas de 2.354,75 m² (7,71%); e Área Total de Lotes de 18.846,15 m² (61,70%).
Art. 3º - Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/1979, passam a integrar o patrimônio público as áreas das ruas e/ou avenidas, as áreas verdes e as áreas institucionais.
Art. 4º - A Loteadora fica obrigada a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, conforme conste do Requerimento, Termo de Verificação e Despacho Autorizador, nos termos da Lei Municipal nº 1.690/2024, a saber:
I – Realizar a abertura/execução das vias de circulação internas e demarcação física dos lotes, quadras e espaços públicos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
II – Realizar a conclusão/implantação da drenagem e do escoamento de águas pluviais, conforme projeto aprovado, no prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo de adequações técnicas exigidas pela fiscalização municipal;
III – Realizar a implantação da rede de abastecimento de água canalizada, em plena funcionalidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
IV – Executar a implantação do posteamento e rede de energia elétrica, em plena funcionalidade, no prazo de 12 (doze) meses;
V – Realizar a pavimentação asfáltica e demais providências correlatas, mediante apresentação de cronograma, e conclusão das obras no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado da publicação deste Decreto.
§1º Todos os prazos acima expostos correm paralelamente, a contar da publicação deste Decreto Municipal.
§2º O não cumprimento dos prazos e condições acima expostos acarretará na revogação automática da presente Aprovação.
Art. 5º - O órgão competente expedirá Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura urbana, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 5º - A Loteadora fica obrigada a registrar no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.
Art. 5º - Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, a Loteadora obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o que não serão expedidos os Alvarás para as edificações.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos vinte e três (23) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
Prefeito Municipal