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DECRETO MUNICIPAL Nº 147/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA 29/12/2023


O decreto regulamenta as regras de transição para a nova lei de licitações no âmbito da administração pública de Araputanga, estabelecendo diretrizes para a continuidade de processos licitatórios e contratações.

Por diariomunicipal.org

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DECRETO MUNICIPAL Nº 147/2023

Regulamenta as regras de transição para a Lei Federal n° 14.133/2021, no âmbito da administração pública do Poder Executivo de ARAPUTANGA/MT.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga/MT e:

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto Municipal, em face do disposto no art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, regulamenta, no âmbito do Poder Executivo de Araputanga/MT, o regime de transição das Lei Federal n° 8.666/1993, Lei Federal n° 10.520/2002 e Lei Federal n° 12.462/2023, para obrigatoriedade de aplicação integral das disposições da Lei Federal n° 14.133/2021.

Art. 2º - Permanece regida pela Lei Federal n° 8.666/1993, Lei Federal n° 10.520/2002 e Leis Federal n° 12.462/2011, conforme o caso:

I - A licitação na modalidade concorrência, tomada de preços, convite, concurso e pregão (presencial ou eletrônico) que, em 29 de dezembro de 2023, esteja formalmente autorizada pela autoridade superior ou competente; e

II - A contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação que, até 29 de dezembro de 2023, não tiver sido deflagrada com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, e que já tenha o aviso ou ato de autorização e/ou ratificação de contratação publicado na imprensa oficial ou divulgado no site oficial do Poder Executivo de Araputanga/MT.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto Municipal, considera-se formalmente autorizada a licitação em que os procedimentos da fase interna já atendam, em 30 de dezembro de 2023, o disposto no caput art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993, e cujo planejamento específico tenha se dado com fundamento nas disposições das leis revogadas.

Art. 3º - Aplica-se ao credenciamento, no que couber, o disposto no art. 2º deste Decreto Municipal.

Art. 4º - O edital da licitação ou de chamamento público ou o aviso de contratação direta deverá informar expressamente a opção da Administração.

Art. 5º - A ata de registro de preços assinada até 29 dezembro de 2023 ou que, após esta data, tenha por origem licitação autorizada na forma do art. 2º deste Decreto Municipal, será regida pelas mesmas leis que regeram o procedimento de licitação.

Parágrafo único. Rege-se ainda, pelas mesmas leis, o contrato derivado da ata de registro de preços formalizada nos termos do caput deste artigo, inclusive os seus aditamentos necessários.

Art. 6º - O procedimento de licitação autorizado na forma do art. 2º deste Decreto Municipal deve ter seu edital publicado em até 120 (cento e vinte) dias a contar de 29 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. A não publicação do edital no prazo de que trata o caput obrigará a Administração a adotar, no caso, a Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive devendo refazer o planejamento da contração sob os fundamentos desta Lei.

Art. 7º - O contrato assinado até 30 de dezembro de 2023 (instrumento de contrato, nota de empenho e outros substitutivos legais), ou que tenha origem em qualquer procedimento formalizado conforme o art. 2º deste Decreto Municipal, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada, extensíveis, as mesmas regras, aos seus aditamentos, conforme preconiza o parágrafo único do art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Não se aplica as regras do caput deste artigo ao contrato cujo processo de licitação ou o procedimento de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade que lhe deu origem já tenha sido formalizado sob a regência da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 8º - No que couber e conforme o caso, aplica-se às hipóteses previstas em normas regulamentares de qualquer espécie (Decretos, Instruções Normativas, Resoluções, etc), não revogadas tácita ou expressamente e que façam referência à Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 9º - É vedada a aplicação combinada da Lei Federal n.º 14.133/2021, com a Lei Federal n.º 8.666/1993, Lei Federal n.º 10.520/2002 e Lei Federal n.º 12.462/2011.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo impede a realização do planejamento parcial ou total da fase interna com fundamento nas normas revogadas e o prosseguimento da etapa externa com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser considerado para tal, o marco limite estabelecido no art. 2º deste Decreto Municipal.

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos por Portaria da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado do Mato Grosso, aos vinte e um (21) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL

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