Por diariomunicipal.org
DECRETO MUNICIPAL Nº 130/2024
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga:
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas as disposições complementares do Fundo Municipal de Transportes (FMT), instituído pela Lei Municipal nº 1.740/2024, com o objetivo de captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural no Município de Araputanga/MT.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, de natureza contábil-financeira e sem personalidade jurídica própria, será regido pela legislação vigente e por este Decreto.
Art. 3º - Constituem finalidades prioritárias do Fundo Municipal de Transportes (FMT):
I - Promover a expansão e a modernização do transporte público coletivo, assegurando acessibilidade e eficiência;
II - Garantir a manutenção e a conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária;
III - Planejar e executar obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis e travessias seguras;
IV - Instalar e atualizar a sinalização vertical e horizontal para promover a segurança no trânsito;
V - Realizar fiscalização e oferecer suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, garantindo a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - Desenvolver campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, voltadas a todos os usuários das vias;
VII - Promover o desenvolvimento de projetos e tecnologias voltados à mobilidade sustentável e à redução de emissões poluentes.
Art. 4º - O orçamento anual do Fundo Municipal de Transportes (FMT) deverá observar rigorosamente:
I - O Plano Plurianual (PPA);
II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III - A Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
§ 1º O orçamento anual do FMT será integrado ao orçamento geral do Município, devendo ser elaborado, executado e avaliado de acordo com os princípios da administração pública.
§ 2º A aplicação dos recursos do FMT deverá ser planejada de forma estratégica, priorizando ações de impacto positivo para a mobilidade e o transporte no Município, em conformidade com os objetivos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 5º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes (FMT):
I - Recursos provenientes do orçamento geral do Município;
II - Transferências de recursos estaduais ou federais, conforme legislação vigente;
III - Receitas obtidas por convênios, acordos e contratos celebrados com entes públicos ou privados;
IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - Multas decorrentes de infrações de trânsito, na forma prevista em lei;
VI - Outras receitas previstas na legislação aplicável.
Art. 6º - A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Transportes (FMT) caberá à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, que deverá:
I - Elaborar e executar os planos e programas relacionados aos objetivos do FMT;
II - Garantir a prestação de contas regular, observando a transparência e a legalidade na aplicação dos recursos;
III - Promover a participação da sociedade civil na formulação e avaliação das políticas financiadas pelo FMT.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura poderá editar normas complementares para garantir a plena execução deste Decreto e a efetividade das ações do Fundo Municipal de Transportes.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos doze (12) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
Prefeito Municipal