Por diariomunicipal.org
DECRETO MUNICIPAL Nº 12/2023
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO DESCONTO NO RECOLHIMENTO DO ITBI, EM CONFORMIDADE COM O ART. 124 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga:
CONSIDERANDO a disposição do art. 124 do Código Tributário Municipal de Araputanga/MT, Lei Complementar Municipal nº 1.377/2019, o qual autoriza a concessão de desconto no recolhimento de ITBI nos casos em que enumera, é que:
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão dos descontos previstos nos parágrafos do art. 124 do Código Tributário Municipal, a saber:
I - 50% (cinquenta por cento) sobre a transferência de imóveis construídos através de programas habitacionais para famílias de baixa renda, em que o proprietário e seu cônjuge ou companheiro(a) não possuam outro imóvel;
II – 10% (dez por cento) ao contribuinte que, de forma espontânea:
a) até 07 (sete) dias após assinar o contrato particular de compra e venda solicitar a guia e realizar o pagamento do imposto;
b) quando cessionário, no ato da cessão de direitos reais, solicitar a guia para o recolhimento do imposto;
c) quando permutante, no ato da permuta de bens ou de direitos reais solicitar a guia para o recolhimento do imposto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado do Mato Grosso, aos três (03) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL