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DECRETO MUNICIPAL Nº 012/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA 20/02/2024


O decreto estabelece normas para pequenas compras e serviços de pronto pagamento no município, visando garantir a continuidade do serviço público e a economicidade dos recursos.

Por diariomunicipal.org

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DECRETO MUNICIPAL Nº 012/2023

Regulamenta no âmbito da Administração Pública do Município de ARAPUTANGA/MT, O PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga/MT e:

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Araputanga/MT.

Art. 2º. São consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade.

Art. 3º. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal.

Art. 4º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às seguintes hipóteses:

I - Atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias;

II - Atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes;

III - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório, dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa.

Art. 5º. O Regime Especial de Execução de que trata este Decreto visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.

Parágrafo único. O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação (dispensa e/ou inexigibilidade de licitação), apresentando as devidas justificativas.

Art. 6º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:

I - O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;

II - As despesas decorrentes de pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento oriundas deste Decreto serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias;

III - Fica vedada a compra por mais de uma vez de um mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro;

§ 1º. Os pagamentos de referidas compras e serviços somente serão efetivados mediante solicitação prévia formal dos agentes públicos competentes.

§ 2º. As compras que tratam o presente Decreto não podem ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.

Art. 7º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:

I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e justificativa da necessidade da compra;

II - Pesquisa de preço, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, que ateste a economicidade da despesa;

III - O requisitante deverá apresentar junto à solicitação de demanda documentos que comprovem que o contratado está:

a) regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) regular perante a Fazenda Pública da União, do Estado e do Município do seu domicílio ou de sua sede;

c) regular perante a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

d) regular perante a Justiça do Trabalho;

IV - Autorização do Ordenador de Despesa;

Parágrafo único. A pesquisa de preços de que trata o inciso II deste artigo poderá ocorrer de forma simplificada, a fim de que seja demonstrada a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de informações colhidas pelo requisitante.

Art. 8º. Nas pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento fica expressamente proibido a utilização de recursos federais e/ou estaduais como fonte de pagamento.

Art. 9º. Fica terminantemente proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no presente Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado do Mato Grosso, aos oito (08) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL

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