Considerando a
Notificação Recomendatória nº 003/2015 do
Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o
Termo de Ajustamento de Conduta nº 05/2015, firmado entre o
Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o
Município de Araputanga/MT.
Conforme previsto no
Código de Posturas Lei Municipal nº 153/1992:
Art. 121 – É proibido embarcar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças e passeios, salvo para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Art. 122 – É expressamente proibido o depósito de qualquer material, inclusive de construção nas vias públicas em geral e o estabelecimento de veículos sobre os passeios e calçadas.
Art. 141 – Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar no máximo dois terços do passeio.
Art. 142 – Fica proibido os estabelecimentos comerciais em geral ocuparem com mesas, cadeiras, bancas de vendas de produtos para venda e similares, no todo ou em parte do passeio público.
- 1º - Os bares e lanchonetes não situados nas avenidas principais, poderão após as 20 horas e mediante autorização da Prefeitura Municipal utilizarem parte do passeio com mesas e cadeiras, desde que não impeçam a sua totalidade.
Conforme o
Parágrafo Primeiro da
Cláusula Segunda do
Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 05/2015 – as obstruções indevidas do calçamento público (ou outros espaços públicos) ou dificultando o acesso/passagem pelos pedestres consistem, entre outras tantas hipóteses, em:
(i) existência de cones, mesas, cadeiras, caixas, mercadorias, cavaletes, materiais, equipamentos, engenhos destinados a divulgação de mensagem de caráter particular que não tenha interesse público, banners, placas, faixas, como de resto toda e qualquer publicidade, que situada em canteiros centrais, calçadas, postes, árvores, rótulas, e demais bens de uso comum do povo;
(ii) existência de desníveis indevidos, seja em razão de calçadas não asfaltadas ou irregulares, como em função da inserção de blocos de concreto ou expediente semelhante (v.g. inclinação de rampas – como no caso do INDEA, batentes defronte às moradias etc), em calçadas defronte a imóveis residenciais;
(iii) existência de estacionamentos, inclusive com sinalização ilegal (v.g. faixas pintadas, indicação expressa de “estacionamento” etc), em área de calçada pública, de modo a obstruir total ou parcialmente a passagem de pedestres;
(iv) existência de carros, camionetas, motonetas e bicicletas, estacionados em calçada pública (mesmo não havendo a já ilegal descrição de estacionamento);
(v) diminuição da calçada fora dos limites estabelecidos pela lei, tornando-a estreita ou bloqueando o seu acesso, seja em razão de obras ou independentemente delas;
A prefeitura Municipal de Araputanga
comunica aos proprietários ou responsáveis de imóveis e estabelecimentos comerciais e prestação de serviços que estiverem em
situação irregular quanto ao exposto acima, para
sanar a (s) irregularidade (s). Informamos ainda, que a Prefeitura está
Fiscalizando e
Notificando todos que estiverem em situação irregular, principalmente na área central da cidade. Em caso de descumprimento, os infratores poderão receber
Multa de até
05 (cinco) salários mínimos.
Portanto, pedimos a colaboração de todos para transformarmos a nossa cidade em um ambiente melhor e mais acessível.
Paulo César Alves de Araújo Junio César Pereira
Prefeito Municipal em Exercício Gerente Tributário