Por diariomunicipal.org
DECRETO MUNICIPAL Nº 101/2022
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM ÁREAS DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT AFETADAS PELO EVENTO TEMPESTADE LOCAL / CONVECTIVA - CHUVAS INTENSAS E VENDAVAL, CODIFICADO PELO COBRADE - 1.3.2.1.4 E 1.3.2.1.5, CONFORME A PORTARIA/MDR Nº 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga:
CONSIDERANDO as fortes chuvas do último dia 06 de outubro do corrente ano, que causaram Desastres de Nível I ou de pequena intensidade, tipificados como aqueles em que há danos humanos, materiais e ambientais além de prejuízos econômicos e sociais, mas que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados a nível local, por meio do emprego de medidas administrativas excepcionais previstas na ordem jurídica, conforme a Portaria/MDR nº 280, de 02 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO concorrer como critérios agravantes da situação de anormalidade o grau de vulnerabilidade do cenário e da população afetada;
CONSIDERANDO que essas situações de anormalidade nas diversas áreas do Município exigem do Poder Público a adoção de medidas urgentes para restabelecer a normalidade, sob pena de causar ainda maiores prejuízos à população e aos transeuntes:
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a existência de situação anormal por intempérie natural, a qual é caracterizada como Situação de Emergência no Município de Araputanga/MT, provocada pelas fortes chuvas do último dia 06 de outubro de 2022, perfazendo o alto índice pluviométrico, afetando várias áreas do Município, Codificado Pelo Cobrade - Tempestade Local / Convectiva – Chuvas Intensas e Vendaval - 1.3.2.1.4 E 1.3.2.1.5, Conforme Portaria/MDR nº 280, de 02 de dezembro de 2022.
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º - Com base no Inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
Art. 7º - Este Decreto tem vigência por 180 (cento e oitenta) dias diretos, após sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, estado do Mato Grosso, aos sete (07) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
Prefeito Municipal