Por Admin
SEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 89. A Secretaria Municipal de Saúde no âmbito local, é responsável por dirigir o Sistema Único de Saúde (SUS) e promover, gerir, planejar, organizar e controlar a execução das ações e dos serviços de saúde desenvolvidos pelo município.
Art. 90. A Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - Programar, coordenar e executar a política municipal de saúde pública e manter-se permanentemente integrada aos órgãos equivalentes da União e do Estado, para desenvolvimento de programas, priorizando as ações preventivas;
II - Desenvolver ações que objetivem o aumento da efetividade na prestação de serviços de saúde à sociedade;
III - Desenvolver ações que objetivem o crescimento e desenvolvimento institucional e aprendizagem de toda a Secretaria Municipal da Saúde, construindo uma base de pessoal competente, tecnologia da informação coerente e mecanismos de gestão efetivos para suportar e fomentar o desenvolvimento da organização;
IV - Consolidar temáticas estratégicas no nível central, articulando as políticas nacional e municipal de saúde;
V - Aumentar a integração e articulação entre os níveis da Secretaria Municipal da Saúde através do estabelecimento de metas bilaterais orientadas mutuamente no sentido de gerar, subsidiar e acompanhar as programações de atividades num ciclo contínuo de integração;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou eventualmente designadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
SUBSEÇÃO I
GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 91. O Gabinete do Secretário é responsável pela execução de política municipal de saúde, segundo as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual coletiva, ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário, vigilância de saúde, especialmente de medicamentos e alimentos, além de outras medidas no âmbito da competência do Município.
Art. 92. O Gabinete do Secretário compete:
I – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II - Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III – Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
IV - Manter a interface com os órgãos e entidades de saúde Estadual e Federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico –social e de defesa sanitária do Município;
V – Administrar unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;
VI – Executar programas de assistência médico – odontológica;
VII - Providenciar o encaminhamento de pacientes para referência fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VIII - Promover junto a população local campanhas preventivas de doenças e educação em saúde pública;
IX - Promover a vacinação em massa da população local em campanhas especificas ou em casos de surtos epidêmicos;
X - Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinadas a saúde pública;
XI – Apoiar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DIRETORIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO EM SAÚDE
Art. 93. A Diretoria de Finanças e Planejamento em Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços da saúde, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde
Art. 94. Compete a Diretoria de Finanças e Planejamento em Saúde:
I - A gestão e controle da execução das atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil do FMS, de acordo com normas e instruções dos Órgãos Centrais do Sistema Orçamentário e de Contabilidade e Administração Financeira do município
SUBSEÇÃO III
DIRETORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA
Art. 95. A Diretoria de Atenção Primária é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, sendo a porta de entrada do Sistema Único de Saúde e do centro de comunicação com toda a Rede de Atenção do SUS e deve-se orientar pelos princípios da universalidade, da acessibilidade, da continuidade do cuidado, da integridade da atenção, da responsabilização, da humanização e da equidade
Art. 96. A Diretoria de Atenção Primária compete:
I - A promoção e a proteção da saúde;
II - A prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação;
III - A redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação da saúde coletiva.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 97. As funções gratificadas são retribuições atribuídas ao exercício de função de direção, chefia, assessoramento, secretariado, entre outros, instituído com vencimento fixo, a depender da FG, e acrescido no vencimento do servidor.
Art. 98. São Requisitos básicos para auferir a Função Gratificada- FG:
I - Ser ocupante de cargo público, em caráter efetivo, do quadro próprio da Instituição e da mesma carreira;
II - Possuir experiência administrativa concernente à área das atribuições da função;
III - Existência da função no quadro de chefias da Instituição.
§1º - As funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração por meio de ato oficial pela autoridade competente. São relacionadas à execução de atividades específicas, por tempo determinado e não cumulativas.
§2º - O servidor deverá cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral (40 horas semanais) de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração (Art. 8, IV da Lei nº 971/2011).
Art. 99. As funções gratificadas serão concedidas a critério do Prefeito Municipal, podendo sua revogação se dar, mediante a cessação, por qualquer motivo, do labor em adicional de chefia, assessoramento e direção.
Art. 100. Ficam criadas e distribuídas às funções gratificadas, correspondentes ao cometimento de encargos de chefia, assessoramento e direção, na seguinte forma:
I – Função Gratificada 1 – FG 1:
a) Diretores;
b) Agente de Contratação;
c) Tesoureiro;
d) Agente de contratação;
e) Médico Autorizador de AIHs.
II – Função Gratificada 2 - FG 2:
a) Gestores;
b) Assessor de Governo I.
III – Função Gratifica 3:
a) Assessor de Governo II;
b) coordenadoria.
Art. 101. Os valores das funções gratificadas serão definidos em lei própria.