Por Admin
À Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural compete:
I - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III - planejar e executar programas e atividades que visem o desenvolvimento econômico do Município, especialmente relacionado ao meio ambiente, indústria e comércio;
IV - promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município;
V - promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
VI - administrar os parques e jardins do Município;
VII - promover a arborização dos logradouros públicos;
VIII - organizar e desenvolver uma Política de Meio Ambiente no Município;
IX - promover em conjunto com o órgão Federal (IBAMA) e Estadual (FEMA/MT) um programa de desenvolvimento sustentável;
X - criar normas para preservar o Meio Ambiente, na instalação e funcionamento das indústrias e atividades comerciais;
XI - organizar e desenvolver a Política Urbana do Município com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
XII - desenvolver, juntamente com os competentes órgãos educacionais municipais e regionais, programas que visem reeducar e orientar a comunidade acerca das questões ambientais, fomentando o interesse e o conhecimento em referida área;
XIII - desenvolver políticas municipais de recuperação e manutenção das áreas de proteção permanente e de mananciais, não permitindo sua degradação;
XIV - implementar projetos e programas ambientais no município, colaborando, dentro de sua esfera de competência, nos âmbitos regional, estadual, nacional e internacional;
XV - planejar e executar programas e atividades nas áreas de agricultura e pecuária;
XVI - incentivar o associativismo e cooperativismo para desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária;
XVII - desenvolver programas de assistência técnica aos produtores rurais e pecuaristas do Município;
XVIII - auxiliar o Prefeito Municipal na coordenação das ações e elaboração de políticas públicas referentes ao Abastecimento;
XIX - desenvolver políticas municipais de abastecimento, visando o adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;
XX - planejar e coordenar ações sociais de combate à fome;
XXI - gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas púbicas, elaborando as respectivas prestações de contas.
§1º - À Diretoria de Agricultura e Pecuária compete:
I - promover orientação aos produtores quanto ao uso do crédito rural;
II - licenciar as atividades agrícolas no Município de modo a preservar o equilíbrio necessário ao pleno desenvolvimento econômico;
III - difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade agrícola e agropecuária;
IV - promover a criação de mecanismos que propiciem a fixação do produtor na terra;
V - coordenar a política municipal de abastecimento alimentar, planejando e executando programas, projetos e atividades que visem ao adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;
VI - assegurar o acesso e garantir o direito da população à alimentação de boa qualidade e de baixo custo;
VII - promover ações de fomento para garantir a sustentabilidade da agricultura familiar de subsistência.
§2º - À Gerência de Abastecimento compete:
I - planejar e coordenar as ações de organização e incentivo à produção de alimentos básicos;
II - criar sistemas de vendas, através de parcerias com outras entidades, a fim de possibilitar a distribuição de produtos e aquisição de alimentos pela população de forma mais econômica;
III - incentivar o combate ao desperdício de alimentos, em parceria com entidades privadas ou públicas;
IV - organizar a realização de feiras livres normatizando e fiscalizando o respectivo funcionamento;
V - apoiar a comercialização dos produtos alimentícios locais desenvolvidos no perímetro urbano e rural do Município.
§3º - À Diretoria de Meio Ambiente compete:
I - realizar ações de concretização do desenvolvimento sustentável, por meio do incentivo e fomento às atividades que causem pequenos impactos ao meio ambiente;
II - representar aos órgãos ambientais estaduais e federais quando constatada alguma irregularidade que lhes compete apurar;
III - realizar campanhas de prevenção ao meio ambiente que compreendam a exploração sustentável das riquezas naturais e o manejo responsável;
IV - coordenar a recuperação das áreas de proteção permanente e de mananciais e evitar sua degradação.
§4º - À Diretoria de Desenvolvimento Urbano compete:
I - coordenar a realização dos estudos técnicos que subsidiarão a elaboração do Plano Diretor do Município;
II - instrumentalizar as licitações e contratações necessárias para a elaboração do Plano Diretor do Município;
III - desenvolver projetos e planos urbanísticos de modo a privilegiar a qualidade de vida dos munícipes;
IV - executar a fiscalização e monitoramento do zoneamento urbano e rural conforme legislação própria;
V - aprovar os novos empreendimentos imobiliários a serem implantados no Município;
VI - aprimorar o cadastro imobiliário do município, adotando técnicas de georeferenciamento, estabelecendo indicadores urbanos, mapas e cartas;
VII - acompanhar a implantação do Plano Diretor do Município;
VIII - revisar a legislação urbanística do município, de modo a modernizar os instrumentos urbanísticos e acompanhar a sua implantação;
IX - executar a fiscalização e monitoramento do uso e ocupação do solo.
§ 5º - À Gerência de Industria e Comércio compete:
I - elaborar estudos para a definição da implantação e aumento da área destinada ao distrito industrial no Município;
II - elaborar estudos para a definição da implantação e aumento das áreas destinadas a abrigar o comércio no Município;
III - executar a fiscalização e monitoramento da área definida como distrito industrial, conforme legislação própria;
IV - licenciar as atividades comerciais e industriais no Município de modo a preservar o equilíbrio necessário ao pleno desenvolvimento econômico.