Por Márcia Batista Puger
CONSIDERANDO a decisão liminar da Ação Civil Pública nº 1001414-14.2020.4.01.3601, a qual determina a todos os municípios da região oeste de Mato Grosso a adotarem as medidas semelhantes à do Município de Cáceres/MT;
CONSIDERANDO os dispostos nos Decretos Municipais de Cáceres, em especial os de n° 339, 347, 354,364, e 370/2020, a qual dispõem sobre as medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando à contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o que dispõe os Decretos do Governo do Estado de Matogrosso, especialmente o Decreto Estadual de n° 522/2020 e seguintes que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação do Covid-19;
CONSIDERANDO que o Boletim Informativo de nº 123 elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde posicionou o Município de Araputanga/MT pela segunda vez consecutiva como “Risco Alto”, o que recomenda a tomada de medidas restritivas mais rígidas;
CONSIDERANDO, a Notificação Recomendatória Conjunta encaminhada pelo Ministério Público Estadual ao Município de Araputanga/MT;
O Município de Araputanga faz saber em seu Decreto Municipal de n° 57/2020 as medidas temporárias de isolamento social restritivo entre os dias 13 e 21 de julho podendo sofrer possíveis alterações.