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EÇÃO II
DO GABINETE DO -PREFEITO
Art. 9º. O Gabinete do Prefeito, é o órgão de assistência ao Prefeito Municipal, para funções políticas; relações públicas; atendimento aos Munícipes e pessoal externo ao âmbito municipal; de ligação com o Poder Legislativo Municipal, especialmente encarregado da remessa e acompanhamento dos Projetos de Leis; publicação das leis; do recebimento e expedição da correspondência do Prefeito; elaboração de atas e relatórios anuais, assessoramento e atuação intermediária entre as aspirações da comunidade e os órgãos de execução instrumental e atuação programática do Poder Executivo Municipal..
Art.10. Ao Gabinete do Prefeito compete:
I – A coordenação da representação política e social do Prefeito;
II – A assistência ao Prefeito em suas relações político – administrativas com a população, órgão e entidades públicas e privadas;
III – A organização da agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito;
IV – A preparação e encaminhamento do expediente a ser despachado pelo prefeito;
V - A coordenação das atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;
VI – A organização e a coordenação dos serviços de cerimonial;
VII – O apoio técnico e administrativo direto aos Conselheiros e Juntas vinculados ao Gabinete;
VIII – Coordenação das atividades de controle interno;
IX – O desempenho de outras competências afins.
SUBSEÇÃO I
JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Art. 11. A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo da unidade do Governo Federal ao qual compete o atendimento aos munícipes relativo ao serviço militar. Parágrafo único. A Junta do Serviço Militar rege?se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua execução e controle.
Art. 12. Compete às JSM:
I – Cumprir as instruções para o seu funcionamento, baixadas pelo Ministro da Guerra;
II - Cumprir as prescrições técnicas baixadas pela CSM correspondente;
III – Executar os trabalhos de Relações Públicas, inclusive Publicidade do Serviço Militar, no seu território;
IV – Efetuar a fiscalização dos trabalhos do Serviço Militar, a seu cargo, mantendo elevado padrão moral e funcional nas suas atividades e proibindo a atuação de intermediários;
V – Executar trabalhos relativos à documentação e seleção dos cidadãos sujeitos as normas da Legislação Federal atinentes à Área Militar.
SUBSEÇÃO II
DA CONTRALODORIA GERAL
Art. 13. A Controladoria Geral do Município é unidade central de fiscalização interna com independência funcional para o desempenho de suas atribuições de controle, auditoria, ouvidoria e fiscalização em todos os órgãos e unidades administrativas do Município
Art. 14. O Controle Interno atuará de forma integrada e formal com todos os serviços administrativos da Administração Municipal, atendendo obrigatoriamente às disposições abaixo mencionadas, além de outras que poderão ser disciplinadas em Regimento Interno, cabendo-lhe especialmente:
I - Atestar a legalidade, regularidade e a legitimidade dos atos praticados pela Administração Municipal em todas as suas unidades administrativas, de forma prévia, concomitante e posterior, emitindo pareceres, certificados, certidões ou relatórios de auditoria interna;
II - Avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento e a execução dos programas de governo e dos orçamentos, através de seus responsáveis e gestores;
III - Promover e coordenar a tomada de contas especial, quando essa deixar de ser apresentada pelos seus responsáveis em tempo hábil;
IV - Verificar a execução dos contratos;
V - Normatizar procedimentos administrativos e estabelecer rotinas de Controle Interno, por meio de orientação técnica e instruções normativas;
VI - Promover a transparência dos atos e fatos públicos e garantir o acesso à informação pública em meios eletrônicos;
VII - Promover auditorias de regularidade e operacional por solicitação do Prefeito, Câmara Municipal, Procurador Geral do Município, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - Coordenar e regulamentar a ouvidoria pública e instaurar procedimentos de apuração de reclamações, denúncias ou outro fato que tomar conhecimento;
IX - Executar procedimentos de fiscalização conforme dispuser a legislação infraconstitucional ou específica.
SUBSEÇÃO III
PROCURADORIA GERAL
Art. 15. A Procuradoria Geral do Município é órgão jurídico e instituição de caráter permanente, com vinculação direta ao Prefeito, tendo por finalidade definir o posicionamento técnico-jurídico do Município, desempenhando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, as atividades de correição da atuação e do desempenho dos Procuradores do Município e dos servidores do seu quadro, o processamento dos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, com exceção da aplicação direta de penalidade, além de executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 16. A Procuradoria Geral do Município compete:
I – Assistir e assessorar diretamente o Prefeito Municipal no trato de questões jurídicas em geral, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, exposição de motivos, bem como no controle da legitimidade dos atos administrativos;
II – Representar e defender judicial e extrajudicialmente o Município;
III – Elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito, referentes a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
IV – Examinar a legislação Municipal e orientar na coletânea da legislação Federal e Estadual aplicável ao Município;
V – Assessorar juridicamente os diferentes órgãos da Administração nas suas respectivas áreas de atuação;
VI – Analisar, manifestar e elaborar projetos de lei, decretos, vetos, justificativas, e demais atividades jurídicas relacionadas com o processo legislativo;
VII – Acompanhar e assessorar juridicamente nos contratos administrativos, nos processos licitatórios, nos processos de desapropriação e nos contratos em geral, entre outros;
VIII – Exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Procuradoria Jurídica, previstas na Lei Orgânica Municipal e em outras leis;
IX – Gerir e operacionalizar os processos administrativos cartoriais quanto às documentações necessárias para o correto envio e na falta deles solicitar aos órgãos competentes, bem como coletar as assinaturas e anuências necessárias ao andamento do processo, assim como encaminhar e acompanhar todos os processos referentes a aberturas de escrituras e títulos de propriedade do Município aos Tabelionatos e Registro de Imóveis;
X – À Procuradoria-Geral, por seu titular, compete a responsabilidade de assessorar a Comissão Permanente Disciplinar na condução dos processos administrativos disciplinares, podendo avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive sugerindo a aplicação da penalidade administrativa cabível;
XI – Exercer outras competências delegadas pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO IV
COORDENADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 17. A Coordenadoria de Defesa do Consumidor é responsável por ajudar a mediar os conflitos entre os consumidores e os fornecedores de produtos e serviços.
Art. 18. A Coordenadoria de Defesa do Consumidor compete:
I – Planejar, propor e executar a política municipal de defesa do consumidor;
II – Avaliar e promover as ações necessárias para a solução das reclamações e denúncias dos consumidores;
III – Fiscalizar e apurar as denúncias formuladas pelos consumidores, instaurando processo administrativo, aplicando multas e encaminhando para o Ministério Público, quando for o caso;
IV – Apresentar propostas de leis específicas necessárias à proteção dos consumidores no âmbito do município e identificar os casos de violação às normas já existentes, sejam federais, estaduais ou municipais.