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DECRETO MUNICIPAL Nº 90/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA 17/10/2025


REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA – SEMEC, O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES, ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO ESPECIAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, DISCIPLINA A PROGRESSÃO DE NÍVEL DOS SERVIDORES ESTÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Por diariomunicipal.org

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DECRETO MUNICIPAL Nº 90/2025

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA – SEMEC, O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES, ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO ESPECIAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, DISCIPLINA A PROGRESSÃO DE NÍVEL DOS SERVIDORES ESTÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em consonância com a Lei Municipal nº 1.593/2022 (estrutura administrativa), com a Lei Municipal nº 852/2008 (Plano de Carreiras da Educação), com a Lei Municipal nº 971/2011 (PCCV – aplicação subsidiária) e com o Decreto Municipal nº 06/2011 (Sistema de Gerenciamento de Desempenho):

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, que impõe avaliação especial de desempenho como condição para aquisição de estabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, conferir objetividade e reforçar a transparência dos processos avaliativos da SEMEC;

CONSIDERANDO a conveniência de consolidar em ato único as rotinas anuais e trienais de avaliação, promovendo segurança jurídica para a gestão de pessoas;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da SEMEC:

I – A avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório;

II – A avaliação anual de desempenho dos servidores estáveis;

III – O procedimento de progressão de nível previsto na Lei Municipal nº 852/2008.

§1º Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto Municipal nº 06/2011 e, no que couber, da Lei Municipal nº 971/2011.

§2º As regras aqui estabelecidas não alteram interstícios, classes, níveis ou percentuais definidos em lei, destinando-se à sua operacionalização.

CAPÍTULO II – DAS INSTÂNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 2º A Comissão Permanente Municipal de Avaliação, prevista no Decreto Municipal nº 06/2011, permanece como instância responsável pela homologação final dos resultados avaliativos.

Art. 3º Fica instituída, no âmbito da SEMEC, a COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO – CSAE, com a finalidade de instruir os processos avaliativos, consolidar evidências e propor as notas.

§1º A CSAE será composta por 03 (três) membros:

I – 02 (dois) representantes da gestão (servidores efetivos lotados na SEMEC);

II – 01 (um) representante da Coordenadoria Pedagógica.

§2º Os membros serão designados por Portaria do Prefeito, mediante proposta da Secretária Municipal de Educação e Cultura, para mandato de 01 (um) ano, permitidas reconduções havendo anuência das autoridades que os indicaram.

§3º Compete à CSAE:

I – Orientar chefias e unidades escolares;

II – Receber e verificar formulários e documentos;

III – Calcular as pontuações conforme as matrizes deste Decreto;

IV – Elaborar relatório circunstanciado e propor nota final;

V – Encaminhar à Comissão Permanente Municipal de Avaliação para homologação.

Art. 4º Compete às chefias imediatas:

I – Coletar evidências;

II – Preencher e assinar os formulários de avaliação;

III – Assegurar o contraditório e vista ao avaliado antes do envio à CSAE.

Art. 5º Compete ao servidor avaliado:

I – Manter atualizada a documentação funcional;

II – Apresentar certificados de cursos e demais evidências no prazo;

III – Assinar o formulário, com ciência e, se desejar, com manifestação.

CAPÍTULO III – DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (ESTÁGIO PROBATÓRIO)

Art. 6º O estágio probatório terá duração de 36 (trinta e seis) meses, contados da posse, observados quatro ciclos avaliativos obrigatórios:

I – 6º mês;

II – 14º mês;

III – 22º mês;

IV – 30º mês.

§ 1º O resultado de cada ciclo deverá ser encaminhado pela CSAE à Comissão Permanente Municipal de Avaliação para homologação em até 15 (quinze) dias da conclusão do respectivo marco.

§ 2º Durante os primeiros 6 (seis) meses é vedada a remoção do servidor entre unidades escolares, salvo necessidade do serviço, devidamente motivada; após a primeira avaliação, eventual remoção exigirá permanência mínima de 8 (oito) meses na nova lotação antes do ciclo seguinte.

Art. 7º Cada ciclo resultará em nota de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, calculada pela soma dos seguintes critérios, com pesos fixos de 20 (vinte) pontos cada:

I – Assiduidade;

II – Pontualidade;

III – Produtividade/Qualidade do Trabalho;

IV – Disciplina;

V – Aperfeiçoamento Profissional.

§ 1º Os indicadores objetivos e as penalidades automáticas de cada critério constam do Anexo I deste Decreto.

§ 2º É vedada a criação de critérios ou pesos diversos daqueles previstos no caput.

Art. 8º A média final do estágio probatório corresponderá à soma das quatro notas dividida por 4 (quatro).

§ 1º Média final igual ou superior a 60 (sessenta) pontos: apto à estabilidade.

§ 2º Média final inferior a 60 (sessenta) pontos: instauração de procedimento administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa; ao final, se mantida a inaptidão, será proposta a exoneração.

Art. 9º Para servidores em estágio probatório aplicam-se, adicionalmente, as seguintes regras objetivas:

I – Falta injustificada: dedução de 5 (cinco) pontos por ocorrência no critério Assiduidade;

II – Advertência escrita: dedução de 10 (dez) pontos no critério Disciplina;

III – Suspensão: nota zero no critério Disciplina no ciclo;

IV – Atraso superior a 15 (quinze) minutos ou ausência de registro de ponto: dedução de 1 (um) ponto por ocorrência no critério Pontualidade, limitada a 10 (dez) pontos por ciclo.

CAPÍTULO IV – DA AVALIAÇÃO ANUAL DOS SERVIDORES ESTÁVEIS

Art. 10. Todos os servidores estáveis da SEMEC serão avaliados anualmente, para efeitos de desenvolvimento funcional e gestão de desempenho, em duas janelas:

I – Março;

II – Junho, abrangendo, preferencialmente, 50% do quadro em cada janela.

Art. 11. Aplicam-se aos servidores estáveis os mesmos critérios, pesos e indicadores do Anexo I, sendo considerados aptos os que alcançarem nota mínima anual de 60 (sessenta) pontos.

Parágrafo único. A ocorrência de penalidades disciplinares no período avaliativo produzirá os efeitos previstos nos indicadores do Anexo I.

CAPÍTULO V – DA PROGRESSÃO DE NÍVEL (LEI MUNICIPAL Nº 852/2008)

Art. 12. A progressão de nível dar-se-á a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no nível, condicionada a:

I – Avaliação anual satisfatória em cada um dos anos do interstício (nota ≥ 60); e

II – Comprovação de qualificação profissional, nos termos e limites da Lei Municipal nº 852/2008 e de seus regulamentos.

§ 1º Frequência e carga-horária de cursos serão consideradas para fins de pontuação no critério “Aperfeiçoamento Profissional”, vedada sua exigência como requisito autônomo não previsto em lei.

§ 2º A SEMEC publicará, por ato próprio, relação anual de cursos e eventos reconhecidos para fins de pontuação.

Art. 13. O servidor será automaticamente incluído em lista de progressão no mês em que completar o interstício, cabendo à CSAE instruir o processo e submetê-lo à homologação da Comissão Permanente Municipal de Avaliação.

§ 1º O ato de progressão será formalizado por Portaria pelo Departamento de Recursos Humanos, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente à publicação.

§ 2º Não atingida a nota mínima em algum dos anos do interstício, a progressão ficará suspensa até a próxima avaliação anual com resultado satisfatório, preservado o cômputo do tempo já cumprido.

Art. 14. A promoção de classe por titulação, quando cabível nos termos da Lei nº 852/2008, observará:

I – Conclusão do estágio probatório;

II – Apresentação de diploma ou certificado válido;

III – Instrução do processo pela CSAE e homologação pela Comissão Permanente Municipal de Avaliação.

CAPÍTULO VI – DO DIREITO DE DEFESA E DOS RECURSOS

Art. 15. O servidor poderá apresentar manifestação escrita sobre sua avaliação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência.

§ 1º Da decisão homologatória caberá recurso, uma única vez, à Secretária Municipal de Educação e Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que decidirá em até 10 (dez) dias úteis, podendo ouvir a Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º A decisão da Secretária esgota a instância administrativa no âmbito da SEMEC, sem prejuízo das competências gerais da Administração.

CAPÍTULO VII – DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 16. A SEMEC manterá repositório eletrônico contendo os formulários padronizados, matrizes de pontuação, calendário anual e perguntas frequentes, assegurado o acesso do servidor às próprias informações.

Art. 17. A CSAE elaborará relatório anual consolidado de desempenho por unidade escolar, para fins de planejamento pedagógico e gestão de pessoas, resguardadas as regras de sigilo e proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18. Para o exercício de 2025, a SEMEC poderá realizar avaliação extraordinária até setembro para fins de alinhamento ao calendário previsto neste Decreto.

Art. 19. Este Decreto não revoga o Decreto Municipal nº 06/2011, com o qual deve ser interpretado em conjunto; no âmbito da SEMEC, prevalecerão as rotinas e matrizes específicas ora aprovadas, desde que compatíveis com aquele.

Art. 20. Os formulários e a matriz objetiva de avaliação integram este Decreto como Anexos I (Indicadores e Penalidades), II (Formulário – Estágio Probatório) e III (Formulário – Avaliação Anual – Estável).

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado do Mato Grosso, aos dezesseis (16) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I – MATRIZ OBJETIVA DE INDICADORES E PENALIDADES

CRITÉRIO 1 – ASSIDUIDADE (20 pontos)

• Presença integral no período: 20 pts.

• Falta justificada: –2 pts por ocorrência (limite: –10 pts).

• Falta injustificada: –5 pts por ocorrência (sem limite; zera o critério ao atingir 0).

CRITÉRIO 2 – PONTUALIDADE (20 pontos)

• Sem ocorrências: 20 pts.

• Atraso > 15 minutos: –1 pt por ocorrência (limite: –10 pts).

• Saída antecipada não autorizada: –2 pts por ocorrência.

• Falha de marcação de ponto: –1 pt por ocorrência (limite: –10 pts; cumulável com atrasos).

CRITÉRIO 3 – PRODUTIVIDADE/QUALIDADE (20 pontos)

• Cumprimento do plano de aula/atividades ≥ 95%: 20 pts.

• ≥ 85% e < 95%: 15 pts.

• ≥ 75% e < 85%: 12 pts.

• < 75%: 8 pts.

Observações: aferição por relatório pedagógico e evidências (diários, registros no sistema, avaliações internas, atas de conselho).

CRITÉRIO 4 – DISCIPLINA (20 pontos)

• Sem penalidade no período: 20 pts.

• Advertência escrita no período: 10 pts.

• Suspensão no período: 0 pt (zera o critério).

CRITÉRIO 5 – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (20 pontos)

• Cursos/eventos reconhecidos pela SEMEC no período:

– ≥ 40 horas: 20 pts;

– 20 a 39 horas: 15 pts;

– < 20 horas: 10 pts;

– Sem cursos: 0 pt.

Notas: (i) é admitida soma de cargas horárias para fins de enquadramento; (ii) somente cursos com vínculo temático com a função serão considerados; (iii) não se exige carga-horária mínima legal para a progressão, valendo a pontuação para composição da nota.

Regras comuns às deduções (aplicação automática):

• A pontuação mínima anual ou por ciclo para aptidão é 60 (sessenta) pontos.

• Deduções não podem resultar em nota negativa por critério.

ANEXO II – FORMULÁRIO PADRÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO

(Preenchimento pela chefia imediata; proposta da CSAE; homologação pela Comissão Permanente Municipal)

1. Identificação do Servidor: [Nome] – [Matrícula] – [Cargo] – [Unidade Escolar]

2. Ciclo Avaliativo: ( ) 6º mês ( ) 14º mês ( ) 22º mês ( ) 30º mês – Período Avaliado: //____ a //____

3. Pontuação por Critério (0–20): 3.1 Assiduidade: ____ (anexar espelho de frequência) 3.2 Pontualidade: ____ (anexar relatórios de ponto) 3.3 Produtividade/Qualidade: ____ (anexar diários/relatórios) 3.4 Disciplina: ____ (informar eventuais penalidades) 3.5 Aperfeiçoamento Profissional: ____ (anexar certificados)

4. Observações objetivas da chefia: __________________________________________

5. Nota Total do Ciclo: ______ / 100

6. Ciência do servidor: ( ) de acordo ( ) com manifestação anexa Assinaturas: Chefia Imediata _____________ Data //____ Proposta CSAE _____________ Data //____ Homologação – Comissão Permanente Municipal _____________ Data //____

ANEXO III – FORMULÁRIO PADRÃO – AVALIAÇÃO ANUAL (SERVIDOR ESTÁVEL)

1. Identificação do Servidor: [Nome] – [Matrícula] – [Cargo] – [Unidade Escolar]

2. Janela Avaliativa: ( ) março ( ) junho – Período Avaliado: //____ a //____

3. Pontuação por Critério (0–20): 3.1 Assiduidade: ____ 3.2 Pontualidade: ____ 3.3 Produtividade/Qualidade: ____ 3.4 Disciplina: ____ 3.5 Aperfeiçoamento Profissional: ____

4. Observações objetivas da chefia: __________________________________________

5. Nota Total Anual: ______ / 100 – Resultado: ( ) APTO (≥ 60) ( ) INAPTO

6. Ciência do servidor: ( ) de acordo ( ) com manifestação anexa Assinaturas: Chefia Imediata _____________ Data //____ Proposta CSAE _____________ Data //____ Homologação – Comissão Permanente Municipal _____________ Data //____

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