logo
Segunda a Sexta-feira: 7h as 11h e 13h as 17h
A- A A+ PRETO ACESSIBILIDADE TELEFONES ENTRAR

DECRETO MUNICIPAL Nº 35/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA 05/05/2025


O decreto altera disposições sobre a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, visando adequação às diretrizes estaduais e orientações do Tribunal de Contas.

Por diariomunicipal.org

ACESSE AQUI

DECRETO MUNICIPAL Nº 35/2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 149/2023, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, PARA DISPOR SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS COM RENOVAÇÃO DE SEUS QUANTITATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando a necessidade de adequação do Decreto Municipal nº 149/2023 às diretrizes do Decreto Estadual nº 779/2024 e às orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º -  Altera os artigos 21 e 22 do Decreto Municipal nº 149/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços (ARP) será de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantagem econômica e financeira para a Administração.

§1º Ocorrendo a prorrogação da vigência da ARP nos termos do caput, consideram-se renovados os quantitativos originalmente registrados, desde que:

I - Seja comprovada a manutenção da vantajosidade dos preços registrados em relação aos praticados no mercado;

II - Haja previsão expressa dessa possibilidade no edital e na ARP, ou, no caso de ARPs em vigor, decisão fundamentada da autoridade competente reconhecendo a excepcionalidade da medida;

III - A prorrogação seja formalizada por meio de termo aditivo celebrado dentro do prazo de vigência da ARP.

§2º A renovação dos quantitativos não poderá exceder o montante originalmente registrado na ARP.

§3º A recomposição dos quantitativos poderá ocorrer inclusive nas ARPs que já estejam em vigor, desde que observados os requisitos deste artigo e a formalização ocorra por termo aditivo dentro da vigência da ata.

Art. 22. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ARP, salvo na hipótese prevista no §1º do art. 21 deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos trinta e um (31) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

Prefeito Municipal

 

Ver resultado

Qual o seu nível de satisfação com essa página ?