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DECRETO MUNICIPAL Nº 25/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA 21/03/2024


O Decreto Municipal aprova parcialmente a instalação do loteamento Aurora do Primavera, estabelecendo obrigações para os loteadores em relação à infraestrutura e áreas públicas.

Por diariomunicipal.org

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DECRETO MUNICIPAL Nº 25/2024

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO PARCIAL DE INSTALAÇÃO DO LOTEAMENTO “AURORA DO PRIMAVERA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga:

CONSIDERANDO o disposto no §3º do Art. 1º da Lei Municipal nº 1.690/2024, que Regulamenta a aprovação e registro de novos loteamentos urbanos no Município de Araputanga/MT;

CONSIDERANDO o Termo de Verificação realizado, nos moldes do regulamentado pela Lei supramencionada, bem como o comprometimento do Requerente quanto às obrigações a serem cumpridas;

DECRETA:

Art. 1º - Nos termos da Lei Municipal nº 1.690/2024, em especial ao §3º do Art. 1º, fica parcialmente APROVADO a instalação do loteamento denominado “Aurora do Primavera”, de propriedade do Sr. Shiguemitu Sato e da Sra. Elizabeth Eiko Nakaghi Sato, com área de 347.636,69 m².

Parágrafo Único: O Loteamento encontra-se localizado em confronto com os bairros Jardim Primavera e Jardim Itália.

Art. 2º - A área loteada é composta de 598 lotes, distribuídos em 42 Quadras, contendo ainda 62.802,69 m² de vias para a circulação, sendo que foram reservados 17.951,20 m² de áreas institucionais ao Município de Araputanga/MT para o desenvolvimento das atividades previstas em Lei, assim distribuídos:

Tabela de áreas – Loteamento Aurora da Primavera

DESCRIÇÃO

ÁREA

PORCENTAGEM

Área Total Área Verde – 3 unidades

41.754,41m²

12,01%

Área Total Institucional – 5 unidades

17.591,20m²

5,16%

Área Total Lotes Residenciais/comerciais – 598 unidades

225.128,39m²

64,76%

Sistema Viário

62.802,69m²

18,07%

Total

347.636,59m²

100%

Parágrafo Único: São partes integrantes deste Decreto os memoriais descritivos, projetos de engenharia de infraestrutura e elétricos, projeto arquitetônico e de urbanismo e licenças ambientas do loteamento, os quais ficarão arquivados no Departamento de Engenharia do Município.

Art. 3º - Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das ruas e/ou avenidas, as áreas verdes e as áreas institucionais.

Art. 4° - Os Loteadores ficam obrigados a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, conforme constante do Requerimento, Termo de Verificação e Despacho Autorizador, nos termos da Lei Municipal 1.690/2024, a saber:

I - Realizar a abertura de ruas e demarcação dos lotes e áreas públicas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

II - Realizar a instalação da rede de abastecimento de água canalizada, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, por órgãos ou entidades públicas competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

III - Executar a instalação do Posteamento e Rede de Energia Elétrica, de acordo com as normas e padrões técnicos exigidos pelos órgãos, entidades públicas ou concessionários de serviço público de energia elétrica, no prazo de 12 (doze) meses;

IV - Realizar a Pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais nas vias do loteamento, inclusive galerias, meio-fio, sarjetas e canaletas, conforme padrões técnicos e exigências da Prefeitura municipal, no prazo máximo de 02 (dois) anos.

§1º - Todos os prazos acima expostos correm paralelamente, a contar da publicação deste Decreto Municipal.

§2º - O não cumprimento dos prazos e condições acima expostos acarretará na revogação automática da presente Aprovação.

Art. 5º - O órgão competente expedirá Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura urbana.

Art. 6º - A Loteadora fica obrigada a registrar no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.

Art. 7º - Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, a Loteadora obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o que não serão expedidos os Alvarás para as edificações.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, estado do Mato Grosso, aos quinze (15) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL

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