Por Admin
DA CONTRALODORIA GERAL
Art. 13. A Controladoria Geral do Município é unidade central de fiscalização interna com independência funcional para o desempenho de suas atribuições de controle, auditoria, ouvidoria e fiscalização em todos os órgãos e unidades administrativas do Município
Art. 14. O Controle Interno atuará de forma integrada e formal com todos os serviços administrativos da Administração Municipal, atendendo obrigatoriamente às disposições abaixo mencionadas, além de outras que poderão ser disciplinadas em Regimento Interno, cabendo-lhe especialmente:
I - Atestar a legalidade, regularidade e a legitimidade dos atos praticados pela Administração Municipal em todas as suas unidades administrativas, de forma prévia, concomitante e posterior, emitindo pareceres, certificados, certidões ou relatórios de auditoria interna;
II - Avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento e a execução dos programas de governo e dos orçamentos, através de seus responsáveis e gestores;
III - Promover e coordenar a tomada de contas especial, quando essa deixar de ser apresentada pelos seus responsáveis em tempo hábil;
IV - Verificar a execução dos contratos;
V - Normatizar procedimentos administrativos e estabelecer rotinas de Controle Interno, por meio de orientação técnica e instruções normativas;
VI - Promover a transparência dos atos e fatos públicos e garantir o acesso à informação pública em meios eletrônicos;
VII - Promover auditorias de regularidade e operacional por solicitação do Prefeito, Câmara Municipal, Procurador Geral do Município, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - Coordenar e regulamentar a ouvidoria pública e instaurar procedimentos de apuração de reclamações, denúncias ou outro fato que tomar conhecimento;
IX - Executar procedimentos de fiscalização conforme dispuser a legislação infraconstitucional ou específica.